PJL 118-XII, parte 3: conceitos.
Escreveu o Tozé Brito que «Quando compras o CD, aquilo que estás a comprar é um suporte físico com obras nele incluídas e o direito de as ouvir as vezes que muito bem entenderes […] Mas a propriedade das obras não é tua, elas continuam a pertencer ao seu autor, e, para voltarmos ao conceito de cópia privada, qualquer cópia só pode ser feita desde que autorizada por ele ou por quem legalmente o represente.»(1) Ao que respondeu a Maria João Nogueira, «O que eu compro é o direito de ouvir um conteúdo a que acedi legalmente. O conteúdo não passa a ser minha propriedade, com certeza que não, mas o seu usufruto, sim. […] Só faz cópia privada quem adquiriu o conteúdo, certo? Cobra a cópia privada na venda do conteúdo. Inclui, acrescenta o preço da cópia privada ao custo do conteúdo»(2). Há aqui vários conceitos que é útil para alguns baralhar mas importante para a maioria que sejam esclarecidos.
Legalmente, não é preciso pagar pelo direito de ouvir músicas, ler livros ou afins. Se o autor decidiu publicar a sua obra, esta tornou-se parte da cultura de cuja fruição todos temos direito, quer pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (3) quer pela Constituição da República Portuguesa (4). E a cópia privada não é apenas a cópia do CD que comprámos. É «A reprodução [...] em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos» na condição apenas de não «atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.»(5)
“A obra” é um conceito puramente abstracto. Não corresponde a nada real. Por isso, nem pode ser propriedade nem pode ser afectada pela cópia. Aproveitando o exemplo que o Tozé Brito escolheu, quando o Chico Buarque compõe passa-se algo de maravilhoso no seu cérebro. Pondo as ideias em prática, ele canta, toca, grava e, eventualmente, uma máquina produz um CD que serve para reproduzir o som e criar no nosso sistema nervoso uma réplica pálida daquilo que se passou no do Chico. A “obra”, que a Maria João e o Tozé concordam ser do Chico, não pode ser o CD, porque esse vende-se e até foi a máquina que o fez. Também não pode ser o que acontece no cérebro do ouvinte, porque o Chico não é proprietário dos pensamentos dos outros. E nem sequer pode ser o que se passa no cérebro do Chico porque décadas depois de ele morrer a editora ainda nos vai cobrar pela cópia “da obra”. O que quer que “a obra” seja, não é nada que exista neste universo. E se existe no universo das Formas platónicas, gravar num CD virgem o mesmo padrão de bits do CD que o Chico vendeu nunca afectará “a obra” na sua imutável transcendência abstracta.
A invocação demagógica da propriedade sobre conceitos abstractos serve apenas para disfarçar o único factor relevante dos “direitos patrimoniais”: ter um monopólio sobre a distribuição é bom para o negócio. E se é verdade que o autor tem direito a remuneração, também é verdade que o seu direito é igual ao de qualquer outra pessoa. É o direito de ser pago de acordo com o que lhe prometeram em troca do seu trabalho. Também não se remunera cozinheiros proibindo a partilha de receitas nem matemáticos taxando cada conta que façamos. A promiscuidade público-privada do Estado coagir pagamentos em benefício de negócios privados, seja pela taxa Canavilhas seja proibindo a cópia, não tem nada que ver com remuneração justa. É apenas fruto do poder político dos distribuidores. Mas isso é conversa para outra oportunidade. Neste post queria só abordar mais um conceito importante. Os direitos do autor.
Os nossos direitos acabam onde começam os dos outros. O meu direito de dizer o que penso é o direito de não me calarem. Não é o direito de proibir os outros de dizer coisas que me desagradem, ou o direito de os obrigar a ouvir-me. O meu direito de constituir família é o direito de escolher com quem vivo, mas não o de obrigar alguém a viver comigo ou de proibir outros de viverem juntos só porque discordo da escolha. O meu direito de propriedade é sobre as minhas coisas, e não me dá o direito de mandar nas coisas dos outros. O meu direito de ser remunerado pelo meu trabalho é o direito de negociar essa remuneração com outros e receber o que livremente me prometeram. Não é o direito de os obrigar a pagar-me só porque fiz um bonito. E assim por diante.
Da mesma forma, meu direito de autor é o direito de decidir se publico, e o direito de distribuir, de copiar e de alterar o que crio como eu quiser. O meu direito como autor deste texto não deve ser o de vos retirar o direito de escreverem isto num papel, de mostrarem ao primo ou de enviarem por email. Nem sequer com a desculpa de que isso me lixa algum negócio. O direito do autor devia ser apenas o direito, inalienável como os outros, de fazer o que bem entender com a sua obra, e nunca o direito de mandar no que os outros fazem em suas casas com as suas coisas.
Eu compreendo que para discutir o PJL-118/XII queiram passar por cima destes problemas. Mas é um risco ajudar a perpetrar estas confusões, quer pela necessidade crescente de corrigir a lei que temos quer pelas leis, ainda piores, que andam a tentar impingir-nos. É importante perceber que o sistema vigente, em vez de garantir ao autor o direito de distribuir, transformar e usufruir da sua obra, concede a um “titular de direitos” o poder de proibir isso a todos, incluindo ao autor. Estes conceitos de remuneração, propriedade e direitos foram deliberadamente deturpados para criar a ilusão de que a forma justa do autor trabalhar é vendendo um monopólio à editora, em detrimento das liberdades de todos. Enquanto não ficar claro que isto é fundamentalmente errado, todas as outras batalhas serão muito mais difíceis.
1- Tozé Brito,DE UMA VEZ POR TODAS
2- Maria João Nogueira Caro Tozé Brito, bem-vindo ao debate público sobre o #pl118
3- Artigo 27º, ponto 1: «Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.»
4- Artigo 73º, ponto 1: «Todos têm direito à educação e à cultura.» E ponto 3: «O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.»
5- CDADC, Artigo 75º. Se bem que o significado disso é outro imbróglio: Ilegais? Porquê?, Ilegais? Porquê? – (in)conclusão., e Ilegais? Porquê? – Desta é que foi. Mais ou menos...
