quarta-feira, maio 27, 2009

Ilegais? Porquê? – (in)conclusão.

Recebi hoje nova resposta da IGAC, desta vez à minha pergunta de onde vinha a parte do «cuja cópia tenha sido adquirida licitamente» que me tinham indicado no primeiro email (1). Fiquei agradavelmente impressionado com a eficiência e a disponibilidade. Este último email citava os dois números relevantes do artigo 75º: o número 2, que estipula ser licita a cópia para uso privado; e o 4 que exige que, para tal, a cópia não deve «atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor». O problema, como me explicaram agora, é que não há nada na lei acerca do que é a exploração normal nem prejuízo injustificado. Em resultado, e cito, «o que seja atingir a exploração normal da obra, ou o prejuízo injustificado, enquanto conceitos indeterminados, cabe aos Tribunais determinarem».

Ou seja, fiquei na mesma. É lícito? Ilícito? O juiz logo decide...

A IGAC não tem culpa disto, que não são eles que fazem as leis. Mas isto é como o código da estrada dizer que não se pode andar depressa demais e deixar o tribunal decidir a que velocidade é isso. A não ser que seja incorrecta a interpretação que lhe estão a dar; a IGAC e, especialmente, os MAPiNET, ACAPOR, FEVIP e afins. Pode ser que a cláusula «não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor» sirva simplesmente para distinguir o uso pessoal de usos com implicações económicas significativas, e não seja para o juiz decidir se a pessoa ia comprar o CD ou não, caso não o tivesse encontrado na net.

Esta redacção do artigo 75º surgiu na lei 50 de 2004. Segundo o site da Assembleia da República, o seu autor foi o Francisco Louçã (2). Não me parece que o Bloco de Esquerda queira tornar ilegais os downloads. Pelo contrário, esta lei foi a primeira a legitimar explicitamente a cópia privada*. Como as coisas têm corrido bem até agora, amanhã vou escrever ao Francisco Louçã a perguntar. Quem sabe ele não só me esclarece acerca disto como dá já um golpe forte na minha indecisão de voto.

Mas sempre posso concluir daqui qualquer coisa. Não se pode afirmar que o download para uso pessoal é lícito em Portugal mas, pelas palavras da própria IGAC, também é errado afirmar que é ilegal. Isso, caros mapinetas e companhia, nem vem na lei nem são vocês a decidir. É o juiz. A menos que aconteça como na Suécia e o juiz seja membro de associações de defesa do copyright e compincha da acusação... (3)

* Talvez venha daqui a insistência do Luís Canau, nos comentários aos posts anteriores, que o artigo 75º apenas cobria excertos e citações. Isso era verdade na legislação anterior, mas foi alterado em 2004.

1- Ver a história completa em Ilegais? Porquê?, O 75º e o 189º e Ilegais? Porquê? – actualização.
2- Assembleia da República, Projecto de Lei 414/IX
3- ZDNet, Pirate Bay judge is member of Copyright Association

16 comentários:

  1. Ludwig:

    Estas a ver? Eu já te tinha dito. A lei dá uma no cravo e outra na ferradura. :P

    Ou não achas isso?

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  2. Estou curioso sobre qual será a resposta do Francisco Louçã... E se será tão expedito como o IGAC.

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  3. Infelizmente, ainda estou para conhecer a primeira lei sobre copyright que põe tudo preto no branco. Sim, na maioria das jurisdições, é o juiz quem decide se existe prejuízo ou não para os autores; quando tais decisões são feitas, constituem precedentes legais (penso que o termo utilizado nos EUA é "case law").
    Porquê? Porque na maioria dos casos, existem mil e uma peculiaridades que diferem caso a caso e que é difícil, senão mesmo impossível, detalhar na lei. Na verdade, até o exemplo dos limites de velocidade pode ser aplicado aqui: se eles não existissem e o pessoal andasse à velocidade que bem entendesse, a la deutsch autobahn, a multa dependeria de quão perigosamente o condutor estaria a conduzir, ou da gravidade do acidente que provocasse. O que por sua vez depende de uma multitude de factores (visibilidade do local, condição da estrada, volume de tráfego, etc) que não podem ser previstos estrada a estrada (no sentido que seria estupidamente burocrático escrever tais condições no texto da lei: imagina o número de volumes :)). Sei que estou a esticar o exemplo, mas apeteceu-me fazer um pouco de advogada do diabo :).
    Os verdadeiros problemas são: a) não existirem demonstrações cabais de prejuízo para os autores por causa do download "ilegal", b) total inadequação dos sistemas judiciais face às novas tecnologias (do que resulta incompreensão sobre o seu funcionamento) e c) em determinados casos, haver uma linha muito ténue e esbatida entre um supostamente isento sistema judicial e influências corporativas exteriores (o que foi bem patente no escândalo que foi o julgamento do Pirate Bay). Este terceiro factor é, sem dúvida, o pior de todos e é muito complicado de erradicar porque se enquadra numa cultura de corrupção generalizada que existe entre poder político e interesses corporativistas.
    Por isso, espera sentado por um esclarecimento cabal sobre o que é lícito ou não, porque enquanto tais interesses prevalecerem nos orgãos de decisão, vais ter filibustering atrás de filibustering (o que, dada a origem da palavra, até é meio irónico ;P)
    Abraço

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  4. Estudo BSA
    Pirataria origina prejuízos superiores a 150 milhões de euros em Portugal
    A pirataria de software em Portugal provocou prejuízos superiores a 150 milhões de euros, revela um estudo da BSA – Business Software Alliance, divulgado hoje pela Associação Portuguesa de Software (ASSOFT), realizado em 110 países.
    Apesar de ter sido registada em Portugal, entre 2007 e 2008, uma quebra de cerca de 1 por cento da pirataria de software em computadores pessoais, os prejuízos na indústria portuguesa a operar neste sector aumentaram em 27 por cento, atingindo perdas de 158, 36 milhões de euros.

    Em Portugal, a taxa continuada do uso de software ilegal é de 52 por cento, face a uma média mundial de 41 por cento, sendo que, a nível mundial, a BSA detectou um crescimento superior a 3 por cento, de 2007 para 2008.

    A Grécia, o Chipre e a Itália são os países com maiores índices de pirataria informática com taxas de 57 por cento, 50 por cento e 48 por cento, respectivamente. Em oposição, o Luxemburgo (21 por cento), a Bélgica (25 por cento) e a Suécia (25 por cento) são os países onde os valores de pirataria se apresentam mais reduzidos.

    Para combater a pirataria de software, o estudo aconselha: reforço e/ou introdução de medidas de educação pública e consciencialização para o valor da Propriedade Intelectual e riscos inerentes à utilização de software sem licença; «modernização legislativa a nível dos Direitos de Autor»; criação de «mecanismos de execução mais fortes»; alocação de «recursos governamentais significativos ao problema» e implementação de «políticas de administração de software, exigindo que o sector público só use software legal».

    Fonte: Sol

    http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Tecnologia/Interior.aspx?content_id=136624

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  5. Já que sou referido num asterisco, adiciono mais alguns comentários.

    O texto do CDADC que eu vi tem alterações de 2006, por isso creio ser recente.

    O contexto do art. 75º continua a ser, nesta versão, "actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios”, excertos, apresentações, arquivamento em bibliotecas, reprodução em papel, extractos na imprensa, fragmentos para crítica, reprodução por uma biblioteca ou museu, estabelecimentos de ensino, citações, etc. O “espírito” do artigo 75º não está claro?

    E o nº 4 continua a excluir a "exploração normal". Parece-me claro que o "download" enquanto forma de consumo é uma substituição da exploração, logo fora deste âmbito.

    Se não estou a ver uma versão actualizada do texto, por favor indiquem-me uma que possa consultar.

    Se só se satisfazem com um artigo a dizer "o download é legal" ou "o download é ilegal" os meus comentários serão sempre irrelevantes.

    De qualquer forma, não se pode pensar que o CDADC esgota a regulação de todos os actos referentes a esta questão.

    O código *presume* uma utilização legal do material, da mesma forma que os direitos de um espectador de cinema são conferidos a quem paga o bilhete ou os direitos de utilização de um automóvel a quem o comprou.

    Esta é uma questão que está fora do código.

    Quando se fala em poder usar-se um excerto numa apresentação, numa palestra, por exemplo, o código não tem que dizer ou não dizer se a cópia usada é "legítima" porque o código regula a utilização do direito de autor e não a legitimidade ou não do acesso à cópia ou ao conteúdo.

    Usando um exemplo particularmente idiota, para levar isto bem ao limite, a lei que protege a autoria não tem que se pronunciar se a pessoa que quer fazer uma utilização livre de determinado material explodiu um edifício e matou 300 pessoas para chegar a uma sala de alta segurança de onde furtou uma cópia com o material que necessitava de utilizar.

    A cópia é “legítima” se foi comprada, cedida, etc., nos termos em que o autor ou proprietário a colocou no mercado ou disponibilizou a quem a quer utilizar.

    Independentemente de uma lei que, por exemplo, regula os direitos de um espectador de uma sala de cinema falar explicitamente nas pessoas que tenham "adquirido legalmente os bilhetes" há um contrato que se exige para ter acesso a esse serviço: há um preço, há um bilhete que é preciso comprar, etc. E se uma disposição falar em “espectador”, acrescentar “que tenha adquirido licitamente o bilhete” está a ser redundante, pois tal é um pressuposto do que é ser “espectador”.

    Se um CD não é distribuído à borla e quem o compra o distribui, aquela cópia e as seguintes não são legítimas (legais ou o que lhe queiram chamar). E isto é prévio a qualquer disposição do CDADC.

    Acho que esta é uma perspectiva legal equilibrada e ponderada.

    Tal não implica, repito, que sacar música seja um acto *punido* pela lei. Daí que se fale em bloquear, fechar sites, etc., e não em ir à casa da malta fazer detenções. Quer dizer, se calhar há quem defenda essa perspectiva, nomeadamente as indústrias que fazem aqueles anúncios empolgantes e querem tornar o download “pirata” um caso de polícia.

    Dessa forma, a possibilidade de um juiz vir a interpretar esta alegada polémica é pouco provável, pois não se tratará (digo eu) de algo que possa ser julgado. Ao contrário, e acho que isso é claro, de quem efectuar a distribuição dos conteúdos sem autorização.

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  6. (cont.)

    Mas também há visões radicais no outro pólo. Há pessoas que têm uma atitude quase religiosa em relação a isto, que me parece não contribuir de forma positiva para a discussão.

    Quando o Ludwig defende que "tudo o que se passa no computador são operações algébricas com sequências de números e que é um disparate fazer leis para que se possa ter lucro a vender números" está a ir para lá da questão da legitimidade do download dito "pirata".

    E pergunto-me se a generalidade das pessoas que discute isto com tanto empenho ou que aplaude tão efusivamente as aparentes contradições da lei também, concordam que qualquer espécie de produto e qualquer trabalho artístico, seja música, cinema, literatura, ao serem transformados em dados transmitidos no computador não devem ter qualquer valor e nada é devido ao autor ou proprietário em situação alguma. Para mim, tal é já uma perspectiva “política” que prefiro não discutir.

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  7. Luís Canau,

    Quanto ao alegado contexto da lei, peço-te que me indiques qual é o artigo do CDAC que declara lícito que faças uma cópia de um CD compreaste para poder ouvir no carro. A julgar pelo que afirmas, não pode ser o 75º porque esse só se refere a excertos (apesar do ponto 2a se referir claramente à obra, e não a excertos desta).

    «E pergunto-me se a generalidade das pessoas que discute isto com tanto empenho ou que aplaude tão efusivamente as aparentes contradições da lei também, concordam que qualquer espécie de produto e qualquer trabalho artístico, seja música, cinema, literatura, ao serem transformados em dados transmitidos no computador não devem ter qualquer valor e nada é devido ao autor ou proprietário em situação alguma.»

    Nada é transformado em dados no computador. Quando tiras uma fotografia digital a um automóvel ou a uma página de um livro não transformaste o objecto em nada.

    O que fazes com o computador é descrever o objecto. Mais significativo ainda, é descrevê-lo com funções matemáticas.

    Antigamente era prático distinguir cópias e descrições. Se eu escrevesse um poema e tu distribuisses uma sequência de caracteres igual ou muito parecida era fácil identificá-la como cópia e processar-te. Por outro lado, se escrevesses "o poema do Ludwig tem 58 letras 'a', nas posições 1, 5, 9, 12, ..." e assim por diante para o alfabeto todo eu não te podia processar por violação de direitos de autor porque aquilo seria uma descrição do meu poema e não uma cópia. O texto não era minimamente parecido.

    Com descrições numéricas, que não têm nada a ver com a nossa linguagem natural, ficamos incapazes de fazer esta distinção. Um conjunto de equações a definir figuras geométrias num plano pode ser usado para representar o rato Mickey. A transformada de Fourier de uma lista de valores, aproximada a uma soma finita de sinosóides, descreve uma música. E qualquer transformação desses parêmetros pode fazer a mesma coisa, sem que nenhuma destas sequências de números tenha uma intepretação natural na qual seja remotamente parecida com uma música ou o rato Mickey.

    Mais ainda, é trivial transformar qualquer sequência de números em qualquer outra, ou descrever qualquer sequência de números com qualquer outra.

    Por causa disto, é apenas a ignorância que permite a ideia que há ficheiros de música e de imagem e de texto etc, e que são coisas diferentes. Por exemplo, se usares uma rede p2p moderna, com compressão e encriptação dos pacotes, as sequências de bits que transmites não têm qualquer correlação com o ficheiro que partilhas (uma análise estatística de fora não permitiria saber qual era o ficheiro a que correspondia cada pacote).

    Mas isto é como a ideia que o streaming e o download são diferentes. O pessoal deixa-se enganar pelas metáforas e não percebe que o computador é apenas uma máquina de calcular muito rápida com periféricos.

    Por causa destas coisas defendo que se reconheça o valor do serviço que os artistas prestam e que se regule o comércio destas coisas mas que nunca se proíba pessoas de trocar informação por causa disto. No domínio digital o copyright é indistinguível da censura e isso é um preço demasiado caro só para sustentar as editoras.

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  8. Patrícia,

    Neste caso era simples. Bastava a lei esclarecer que era preciso provar prejuízo e acima de quanto é que o prejuízo se considerava injustificado.

    Isto excluia o uso privado porque ninguém é obrigado a comprar essas coisas. É como os tais milhões de prejuízo que o anónimo mencionou aqui. Eu também tive um milhão de euros de prejuízo, ou mais, porque houve pelo menos um milhão de pessoas esta semana que não me deram um euro cada uma.

    E se pusessem um limite de mil euros ou assim acabava-se a treta de termos polícia empatada a perseguir feirantes em vez de se ocuparem com criminosos a sério. Depois vêm no telejornal com a apreensão de 300 t-shirts ou 100 cópias pirata do rei leão como se isso fosse um grande golpe na criminalidade nacional...

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  9. Mas o problema é precisamente provar o prejuízo. O que o anónimo acima deixou é mais um exemplo da choraminguice corporativista que tenta justificar a sua má actuação financeira com "os maus dos piratas". O pior é que, como se vê pela "notícia" ai deixada pelo anónimo (não que o Sol seja um jornal, mas enfim...), o pessoal vai na cantiga. Ou seja, há quem acredite que quando tais empresas têm prejuízo, é por causa da pirataria. Como é que justificam as empresas que têm o seu software/música/filmes/whatever pirateados mas que apresentam ainda assim lucros? Aí já não é a pirataria? Porque por cada choraminguice deste género, encontro um estudo (isento, independente, não encomendado pelos coitadinhos dos pirateados) que diz que são os piratas quem mais compram dessas mesmas empresas, que mostram um efeito de publicidade (gratuita!) dos trabalhos partilhados que aumenta as vendas legais... O problema é haver uma total falta de isenção de quem deve decidir o que é prejuízo justificado.
    Não quer isto dizer que não há nada que se possa fazer. Enquanto "eles" fazem lobby de um lado, "nós" temos de fazer do outro; porque se cruzarmos os braços, só vamos ver mais e mais atropelos ao espírito da lei de copyright e à nossa liberdade enquanto consumidores.

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  10. A minha única participação nesta discussão, vai limitar-se a isto.

    Ludwig, já que gostas de ir ás normas e tentar interpretá-las, uma nota:

    Esse diploma é a transposição de uma Directiva (DIRECTIVA 2001/29/CE) e como tal, se queres interpretar, tens de ir à fonte original porque é isso que te vai enquadrar o raciocínio. Não é apenas lendo o CDADC.


    Essa Directiva transpões o Tratado OMPI sobre Direito de Autor, que reza assim:
    Article 10
    Limitations and Exceptions
    (1) Contracting Parties may, in their national legislation, provide for limitations of or exceptions to the rights granted to authors of literary and artistic works under this Treaty in certain special cases that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author.
    (2) Contracting Parties shall, when applying the Berne Convention, confine any limitations of or exceptions to rights provided for therein to certain special cases that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author.9

    Esta nota de rodapé 9 diz:
    9 Agreed statement concerning Article 10
    (...)
    It is also understood that Article 10(2) neither reduces nor extends the scope of applicability of the limitations and exceptions permitted by the Berne Convention.

    A Convenção de Berna, velhinha de mais de 100 anos diz:
    ARTIGO 9
    1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.
    2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

    Por fim, a Directiva, fazendo então a adaptação do acervo comunitário ao Tratado OMPI de 96, que a UE assinou, diz assim no seu longo, mas bastante elucidativo prêmanbulo:
    (33) O direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma excepção para permitir certos actos de reprodução temporária, que são reproduções transitórias ou pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um processo tecnológico efectuado com o único objectivo de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, quer a utilização legítima de uma obra ou de outros materiais protegidos. Os actos de reprodução em questão não deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que satisfeitas essas condições, tal excepção abrange igualmente os actos que possibilitam a navegação («browsing») e os actos de armazenagem temporária («caching»), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizadamente reconhecido e praticado pela indústria, para obter dados sobre a utilização da informação. Uma utilização deve ser considerada legítima se tiver sido autorizada pelo titular de direitos e não estiver limitada por lei.


    Cumprimentos,

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  11. MAS,

    A convenção de Berne especifica que cada país tem o direito de estipular excepções à exclusividade de reprodução desde que não prejudiquem injustificadamente o autor nem interfiram com a exploração normal.

    Se tu, tendo comprado um CD, fazes uma cópia para ouvir no carro e assim evitar comprar outro CD, e isto não é considerado lesivo do autor, então o facto de não comprares um CD não é considerado suficientemente lesivo.

    Por isso, se em vez de comprares um e fazer uma cópia para ouvir no carro fizeres só uma cópia para ouvir no carro, de um CD emprestado, estás na mesma situação. Nota que o artigo 10 da convenção de Berne não diz nada acerca de teres autorização.

    O WIPO aínda é mais porreiro. O artigo 2º diz assim:

    «Scope of Copyright Protection

    Copyright protection extends to expressions and not to ideas, procedures, methods of operation or mathematical concepts as such.»


    Agora supõe tu que eu parametrizo um conjunto de funções do tipo

    y=k1*sin(k2*x+k3)

    e guardo as constantes num ficheiro. Isso é, a menos de umas técnicas de filtragem e compressão, a base do mp3. Que devia estar fora do copyright, pois isto é nitidamente matemática "as such".

    Quanto à directiva, citaste apenas o parágrafo 33 do preâmbulo, que é sobre a transmissão. Falhou-te o artigo 5º, que diz:

    «Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução [...]

    b) Em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos»


    O mesmo que na nossa lei. Mas há uma coisa importante nesse preâmbulo elucidativo.

    «(35) Em certos casos de excepção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida.[...] Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado.[...] Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.»

    Nota que quando compras um CD ou DVD gravável, e quando compras o gravador, pagas uma taxa à SPA precisamente pela cópia privada. E nota que o prejuízo que uma pessoa causa ao descarregar uma música é mínimo (é zero, na verdade, porque não comprar não é causar prejuízo; é exercer um direito legítimo).

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  12. Ludwig:

    Tenho-me esquecido de um pormenor, agora com a banda larga pre´ paga, não identificada acabou a festa destes senhores, qualquer um acede de qualquer lado sem se identificar.

    Por outro lado, eu penso que todos os cidadãos tem direito a aceder à informação pessoal guardada em bases de dados , sejam estas quais forma e que tem o direito de a mandar apagar, não tenho agora acesso a isto mas posso ver. sendo assim poderia sempre pedir esta informação ao IST e mandar apagar os dados referenter ás minhas comunicações de dados ?

    HUMMM não sei

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  13. Sugestão:

    porque é que as editoras não voltam ao bom e velho vinil ?
    Assim, quer pelo desgaste rápido, quer pela seca de passar de analógico para digital , garantiam mais lucros. Assim como davam um ar retro à coisa.
    HHEH

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  14. http://www.cnpd.pt/bin/direitos/direitos.htm#Direito%20de%20acesso


    Não me parece tão simples, mas
    "Não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base num tratamento de dados automatizado, destinado a avaliar, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito ou o seu comportamento.

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  15. Peço desculpa por entrar na conversa meio desamparado. Desconhecia este blog mas este é um assunto que me interessa. Tenho que confessar que só li este ultimo post e os comentários ao mesmo, no entanto acho que, mesmo sem ler os anteriores que levaram ao presente, consigo ter uma ideia sobre o que é que se está aqui a tratar.

    Acho muito engraçado que estejamos a discutir isto nesta altura e que, provavelmente muito em breve, qualquer decisão sobre este tema irá sofrer alterações profundas porque, caso ainda não se tenham apercebido, estamos a caminhar para uma ruptura completa com o sistema de consumo e de produção que temos hoje.

    As leis e artigos que referem acima tratam da partilha e cópia de ficheiros na internet, correcto? A discussão acaba por se centrar sempre mais nos ficheiros que estão protegidos por direitos de autor, que normalmente são ficheiros que contém trabalhos artísticos, mas não só (filmes, livros, música, basicamente).

    Eu não sei se estão a par das novas tecnologias que se têm desenvolvido (a uma velocidade estonteante) como o 3D printing o 3d Scanning. Se não estão, aconselho-vos a todos a informarem-se sobre isso! (primeiro porque é giro e depois porque, como vou dizer a seguir, vai mudar por completo a nossa maneira de ver o consumo (compra e venda de bens materiais) e o sistema de produção)

    Ora muito bem, de uma maneira muito simples, o 3D printing permite transformar ficheiros digitais de objectos 3D (CAD ou outros formatos, coisas feitas em minutos em programas como o google sketchup, por exemplo) em... bom... objectos 3D. Objectos palpáveis, não digitais, coisas que podemos agarrar e atirar a uma parede. (pretty cool, hum?)
    O 3D scanning permite o processo inverso. De um objecto qualquer, físico, fazer uma réplica digital.

    agora... imaginem o que é que podem fazer com estas duas tecnologias...
    e agora imaginem em como é que isso vai afectar toda a industria! E depois, finalmente, tentem imaginar (eu ainda não consigo muito bem) como é que isso vai afectar a "propriedade intelectual" e os "direitos de autor".

    Estas tecnologias ainda se estão a desenvolver e ainda não estão, nem de perto nem de longe, implementadas no mercado global. Apenas empresas fortes (ou gente rica) é que consegue ter acesso a isto. No entanto, muito por causa de open source software e de pessoas que acreditam mesmo que estas tecnologias podem mudar o mundo, qualquer pessoa pode, por maisómenos 1000£ comprar uma impressora 3D já montada e começar a "imprimir" coisas.
    O scanning ainda se está a debater com alguns problemas, nomeadamente como "scannar" com precisão o interior de objectos (por exemplo, vasos, coisas ocas que tenham pormenores no interior... you get it!)

    Mas vamos voltar aos direitos de partilha de ficheiros digitais na internet e em como isso afecta a propriedade intelectual e os direitos de autor e vou terminar com este exemplo:
    Imaginem que mudam de casa e precisam de a mobilar. Vão a Ikea e compram 1 cadeira. Em casa precisam de 10, basta imprimirem mais 9. Aliás... se já alguém tivesse impresso essa cadeira, nem precisavam de ir ao Ikea! Bastava "sacarem" o seu ficheiro digital e imprimir.

    : )
    Um bom dia a todos!
    Tiago Pereira

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