sexta-feira, maio 22, 2009

O 75º e o 189º.

Ainda não recebi resposta “oficial” à minha pergunta acerca da alegada ilegalidade dos downloads, mas o Luís Canau deixou um comentário interessante acerca da «vertente estritamente legal da questão». Foi demasiado breve para justificar as afirmações, e não sei se o Luís é jurista, mas é interessante na forma de interpretar o que está escrito na lei. Escreveu o Luís que «O contexto do art. 75 é de "reprodução" de uma obra, de excertos para crítica, etc. [...] não confundir direitos de utilização por algo que se comprou com direitos de utilização por algo que se sacou ilicitamente, pois esses direitos são conferidos a quem compra, a quem recebe o artigo para efeitos de crítica, etc.»(1)

O Capítulo II do Título II do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) intitula-se «Da utilização livre», não da utilização do artigo comprado ou recebido para efeitos de crítica (2). O Artigo 75º, o primeiro deste capítulo, estipula no ponto 2 que «São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a)[...] a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;»

Este artigo refere o que é lícito fazer mesmo contra a vontade do autor, e não apenas depois da compra. Os outros pontos do artigo reforçam esta ideia. O ponto 1 declara lícita a reprodução que faça parte dos processos de transmissão. Se eu envio um email nem que me pinte de azul posso proibir a Netcabo de criar cópias nos seus servidores, cópias de segurança, caches e assim por diante. No entanto, não cedo quaisquer direitos de autor à Netcabo. As restantes alíneas do ponto 2 autorizam a reprodução resumida de alocuções públicas pelos meios de comunicação social para efeitos de notícia, o arquivamento por parte de bibliotecas públicas e instituições de investigação para fins académicos e assim por diante, nada disto carecendo da concessão de direitos por parte do autor.

É verdade, como menciona o Luís, que estas utilizações «não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.» Mas para nos negar os direitos da utilização livre é preciso demonstrar este prejuízo injustificado. Isto não é o caso quando se grava para o computador uma música da rádio ou de um teledisco. Se não há problema em “sacar ilicitamente” coisas da rádio e da televisão, não há razão para tratar de forma diferente o que se copia da Internet.

O Artigo 189, referindo-se ao Título que codifica os direitos conexos, estipula que «1–A protecção concedida neste título não abrange: a) O uso privado». Neste não há mesmo margem para interpretação. E isto é importante na música porque, neste caso, os direitos de autor são apenas os direitos do compositor. Todos os direitos associados à gravação do disco e à sua exploração são direitos conexos. Que não abrangem o uso privado.

Estes artigos circunscrevem a lei ao monopólio comercial e afastam as editoras da nossa vida pessoal. Esta longa tradição legal foi respeitada até recentemente, pois nunca se processou o cidadão privado por copiar desenhos à mão, cassetes dos amigos ou programas de televisão. Mas a Internet trouxe o poder de partilhar informação sem cobrar dinheiro. O acto pessoal de partilhar substituiu, e tornou obsoleta, a actividade comercial dos distribuidores. A lei ainda não se adaptou a isto, e estes artigos não permitem o envio de conteúdos digitais mesmo a título pessoal. O upload ainda é provavelmente ilegal, e vai ser preciso algum esforço até que se corrija a lei actualizando a distinção entre o comércio e a vida de cada um. Mas o download, tal como copiar uma cassete ou gravar um programa de rádio, é apenas criar uma cópia para uso pessoal.

Já agora, queria apontar outra incorrecção no comentário do Luís, que penso merece menção por ser generalizada. O Luís disse ser importante «não confundir direitos de utilização por algo que se comprou com direitos de utilização por algo que se sacou ilicitamente». Muita gente tem a ideia que por comprar um CD adquire direitos. A lei é clara a este respeito:

«Artigo 10.º
(suportes da obra)
1 – O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 – O fabricante e o adquirente dos suportes materiais referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.»


Comprar o CD dá apenas o direito de propriedade sobre a rodela de plástico. À luz da lei, temos tanto direito de copiar o nosso CD como temos o direito de copiar o CD que o vizinho nos emprestou, porque comprar o CD não dá quaisquer direitos sobre a obra nele registada. Em ambos os casos, o que nos vale são os artigos 75º e 189º. São esses que dizem que podemos copiar, comprado ou emprestado. Isto também é importante para compreender a diferença entre os downloads legais e ilegais. É nula.

2- Comentário em Ilegais? Porquê?
1- Disponível na SPA, em formato .doc.

55 comentários:

  1. Ludwig: «Mas para nos negar os direitos da utilização livre é preciso demonstrar este prejuízo injustificado.»

    Eu tenho a prova de que existe esse prejuízo: Archie becomes tool for the RIAA.

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  2. António Parente22/05/09, 22:10

    Ludwig

    Ao citar o artigo 75º esqueceu-se, com certeza involuntariamente, do estipulado no artigo 76º que diz o seguinte:

    1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior
    deve ser acompanhada:

    a) [...]

    b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior,
    de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor
    e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver
    procedido à reprodução;

    Quer isto dizer que a "reprodução livre" tem de ser paga.

    as alíneas seguintes do nº 1 do artigo 76º falam também do pagamento de direitos de autor nas formas de reprodução que indicou ou então apenas numa reprodução parcial que não prejudique o interesse pela obra do autor.

    Quanto ao artigo 189º, diz-lhe que de cada vez que ouvir uma música na rádio ou ver um video clip na tv não tem de pagar direitos conexos porque eles já foram pagos pela estação de rádio ou de televisão. mas se colocar o rádio ou a tv num restaurante, o dono do restaurante já tem de pagar direitos de retransmissão porque não é para uso privado mas para difusão pública.

    O que o artigo também lhe diz é que quando compra um cd não paga direitos de cada vez que o ouve mas isso não implica que o possa copiar sem pagar conforme se pode ler no nº1 do artigo 184º onde se afirma:

    1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma
    ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária
    ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação
    ou exportação.

    Quando faz um download o Ludwig não tem autorização do músico nem do produtor para o fazer. Não está autorizado a fazer cópias. Por isso é um download ilegal. Quando compra fica autorizado a reproduzir a obra para uso privado. Pagou um preço pelos direitos de autor. Por isso é legal. Penso que consegue perceber a diferença. Claro que vai teimar que tem razão mas isso é business as usual. Nada de novo.

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  3. António Parente,

    «deve ser acompanhada:
    [...]de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor»
    É por isso que cada vez que compramos um CD ou DVD gravável pagamos uma taxa à SPA, e penso que há taxas análogas para fotocopiadoras e afins. Essa parte já está coberta mesmo antes de gravarmos seja o que for (a SPA também recebe pelos DVDs que compro para gravar as fotografias que tiro e os documentos que escrevo...)

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  4. António,

    «Quando faz um download o Ludwig não tem autorização do músico nem do produtor para o fazer. Não está autorizado a fazer cópias. Por isso é um download ilegal.»O Artigo 75º diz claramente que estas coisas podem ser feitas sem a autorização do autor. Está lá escrito.

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  5. Já agora, António Parente, está aqui:

    «Artigo 82.º *
    (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)
    1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.»


    É esta taxa, que todos pagamos, que garante que quando copiamos algo o disposto no artigo 76º já está cumprido.

    Infelizmente, esta taxa pagamo-la também quando copiamos algo que nós fizémos, mas a SPA não nos dá nada por isso....

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  6. Quanto ao artigo 184º, lembre-se que o 189º, que vem depois, estipula que nada nesse título se aplica aos actos privados.

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  7. António Parente22/05/09, 23:48

    "O Artigo 75º diz claramente que estas coisas podem ser feitas sem a autorização do autor. Está lá escrito."

    Mas o artigo 76º estabelece como requisito para a utilização livre (sem autorização do autor) mencionada no artigo 75º de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução. A SPA não é o autor nem o editor do cd em relação ao qual faz download na rede. Se o comprar no itunes paga-o e ao pagá-lo cumpre o requisito do artigo 76º e quando fizer uso privado do que comprou ninguém lhe pode cobrar direitos de autor porque pagou os requisitos para essa reprodução privada. Se abrir um restaurante e colocar música para os clientes aí paga à SPA ou à passmusica uma taxa adicional além do que pagou pelo cd.

    Se comprar uma fotocopiadora paga uma taxa para a SPA mas isso não lhe dá direito a fazer o download integral da obra dos U2 na rede.

    Os direitos conexos aplicam-se á difusão pública de videogramas e fonogramas assim como ao comércio ilegal. Por isso está salvaguardada a utilização privada, desde que cumpra os requisitos, isto é, pague os direitos de autor, o que se traduz na aplicação de um preço ao que quer ouvir ou ver. Mas só paga uma vez, não lhe exigem uma licença anual como poderão fazer a um bar, por exemplo, nem tem de escrever ao autor da obra a pedir-lhe autorização. A compra do produto tem implícita uma autorização para uso privado e por isso nos cd's está lá sempre escrito que não é autorizada a reprodução pública nem radiofónica, por exemplo.

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  8. Jovens holandeses são grandes piratas aqui.

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  9. António Parente,

    A SPA, e outras entidades que tais, são os responsáveis por recolher estas taxas, e outras, e as distribuir pelos detentores dos direitos. A taxa paga à SPA é a taxa paga ao autor (em teoria, se a SPA não ficasse com o dinheiro durante anos, mas por lei é assim).

    Não há forma prática de cada um de nõs remunerar o autor correcto cada vez que compramos um DVD gravável ou um disco para o computador.

    É isto que cumpre o requisito do artigo 76º, que prescreve uma remuneração justa ("equitativa") e não uma venda. E isto é coberto pelo disposto no artigo 82º ("Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras"), que vem no seguimento dos outros e no final do mesmo capítulo.

    Quanto aos direitos conexos, o António também está equivocado. A definição está no artigo 176º:

    «As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidos nos termos deste título.»

    Ou seja, os direitos conexos são direitos daqueles que não são autores. Também incluem direitos sobre distribuição, etc, mas isso também os autores têm. O relevante aqui é que, segundo o artigo 189º, estes direitos conexos simplesmente não contam quando se trata de uso privado.

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  10. António Parente? O António Parente?
    LOL
    Cristy

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  11. OFF TOPIC

    Ludwig:
    Não sei se leste a minha pergunta. Só por isso repito aqui.

    Qual a tua opinião sobre o dualismo e porque nunca te debruças muito sobre ela aqui?

    claro que pergunto porque gostava de ver o tema por ti abordado.

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  12. «CAPÍTULO II Da utilização livre
    Artigo 75.º * Âmbito

    1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.


    2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
    a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;» (...)


    «4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.» (...)

    «5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.» (...)

    «Artigo 76.º (Requisitos)
    1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:» (...)
    «b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;» (...)

    «Artigo 82.º *
    (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

    1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.»

    * Downloads: tire todas as dúvidas
    * Código do Direito de Autor contradiz discurso dos “downloads ilegais”?

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  13. João,

    Sobre o dualismo já escrevi, por exemplo, isto. Resumindo, é uma treta :)

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  14. António Parente23/05/09, 14:23

    Ludwig

    Continuo a pensar que não tem razão. Há mais artigos que citei e que jogam contra si mas não vale a pena continuar a discussão porque não chegamos a lugar nenhum. Aguardemos pela resposta da SPA.

    Se tiver razão, imagine que o tinha a nível mundial, a indústria não poderia fazer nada aos produtos que estão no mercado mas em relação aos novos pode crer que seria uma hecatombe. Para além de gerar milhares de desempregados nas empresas que se dedicam a este tipo de negócio desincentivaria a produção de novos conteúdos e dificultaria o aparecimento de novos artistas no mercado. Ninguém investe tempo e dinheiro sem gerar proveitos porque basta um cd, um filme ou um jogo ser vendido e colocado à disposição na internet para download de milhões de utilizadores para inviabilizar a obtenção de qualquer lucro.

    Eu quero ter produtos de qualidade no mercado e estou disposto a pagar por eles. O que o Ludwig quer inviabiliza no futuro o aparecimento desses produtos. Por isso sou contra o seu modelo e espero que nunca vá para diante. Sou prejudicado.

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  15. Caro António Parente:

    quem é que lhe disse a si que um download equivale a uma venda perdida? Isso é falso e existem vários estudos que apontam nesse sentido: o acesso grátis não exclui inevitavelmente o pagamento pelos conteúdos. Quando passámos a ter água canalizada em casa a troco de uma mensalidade, as vendas de água engarrafada não desapareceram de um momento para o outro. Pelo contrário: as pessoas continuam a preferir beber Luso ou Fastio porque são marcas que dão confiança ao consumidor. Se o senhor quer ter produtos de qualidade no mercado e está disposto a pagar por eles e se houver um número suficientemente de pessoas a pensar da mesma forma, então significa que a ilegalização dos downloads não afectam em nada a sobrevivência do mercado de produtos de qualidade, não acha?

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  16. António Parente,

    A nova tecnologia de distribuição, que faz com que a cópia tenha um custo nulo, e a possibilidade de representar qualquer música ou filme com sequências de números vai ser uma hecatombe para quem distribui. Estou de acordo. É o que aconteceu a quem vendia palha para os telhados quando se começou a fazer telhas de barro baratas.

    Onde discordo consigo é que seja uma aplicação sensata da lei proibir as pessoas de usar telhas, ou de copiar ficheiros, só para proteger esse negócio.

    Quanto à musica de qualidade, se sobreviveu à hegemonia das discográficas sobrevive a tudo. Com os concertos a dar cada vez mais dinheiro e os músicos a poder vender o seu trabalho directamente aos seus admiradores não há razão para preocupações.

    A menos que tenha investido na venda de rodelas de plástico ou de palha para os telhados...

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  17. Conheço um designer que costuma fazer downloads de filmes antes de estrearem. Ele tem um monte de DVDs ripados. No entanto, mesmo depois de os assistir no computador, vai ao cinema ver os filmes que gostou. Um programador fez um programa para sacar músicas mais facilmente. Ele selecciona aquelas que gosta mais para comprar. O "Titanic" e o "Dark Knight" são os filmes mais foram mais descarregados e que mais lucro tiveram. O tal designer tinha assistido o "Dark Knight" antes de ter estreado, delirou com aquilo e foi mais de uma vez ao cinema ver o filme. O tal programador está a desenvolver um CMS comigo que é para ser Open Source e gratuito, apesar de podermos ganhar dinheiro com ele. Estamos tão habituados a aceder a informação assim, que tendemos a estar do lado dos que promovem a distribuição livre de informação.

    Estive a ler o artigo de Miguel, que é bom e interessante. Curiosamente a música favorita de Richard Dawkins é "Paixão Segundo São Mateus", de Bach (in "God Delusion"). O meu pai tem uma colecção de música sacra, gosto de alguma e gosto muito do "Jesus Christ Superstar". Já fui a concertos onde coros cantam em latim sobre "o anho do Senhor". Já assisti em vídeos musicais que estou disposto a pagar para assistir ao vivo. Parece que o sangue aquece quando assistimos espectáculos ao vivo. Gostei muito do artigo de Miguel.

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  18. O Luis Canau já foi jurista, mas isso foi há muito tempo, e não pretendo que isso me dê qualquer crédito nesta discussão.

    Acho que estão a começar por um princípio errado nestas discussões. É claro o modo como a música, álbuns e faixas, são disponibilizados aos utilizadores. Há uma licença que, de um modo geral, pressupõe o pagamento de um preço. Existem direitos-base quando se compra um CD físico ou em mp3.

    Não há "gramática" na lei que contraria essa lógica essencial do processo. Se o autor ou proprietário diz que é livre, é livre; se coloca à venda e fazes uma cópia "encontrada" na Internet, podes dar as voltas que quiseres mas não é uma cópia legítima.

    Os rótulos "ilegal", "pirata", são um bocado irrelevantes. Não é "crime", i.e., não é ilícito penal, mas isso não chega...? Tem de ser completamente lícito, e até APROVADO PELA PRÓPRIA LEI que, entre outras coisas visa regular a utilização para fins não autorizados...?

    Comecem pelo senso comum. O citado artigo 75º tem um contexto, e começa por ser referir a uma utilização transitória ou a uma utilização "legítima". Quando se trata do próprio CONSUMO dos artigos, é óbvio que estamos fora deste âmbito, tal como é referido explicitamente no número 4 do artigo.

    A citação para efeitos de crítica é uma das utilizações legítimas a que o artigo se refere. Tal como a utilização de excertos em conferências, etc. É essa a utilização livre a que o artigo se refere. Para interpretar a lei é preciso ver o contexto, e não procurar frases isoladas.

    A citação do artigo 10º é outro exemplo de descontextualização ou interpretação errada. O artigo diz que há dois direitos isolados: um material, do suporte, e outro imaterial, da obra. Quem compra tem o direito ao suporte físico e à UTILIZAÇÃO da obra nos termos contratados, que inclui usufruir, ouvir ou ver, e a cópia privada.

    Quem sacar o conteúdo desse da Internet não tem direito a coisa nenhuma pois não adquiriu direito nenhum. O que me faz confusão é que o uso gratuito não seja suficiente, ainda tenha que ser “moral” e “lícito”.

    Isto não faz sentido:

    "À luz da lei, temos tanto direito de copiar o nosso CD como temos o direito de copiar o CD que o vizinho nos emprestou"

    Simplesmente, esse tipo de cópia ilícita sempre foi irrelevante devido à sua escala, por comparação com os milhares de milhões de cópias feitas via Internet. Vd. uma ilustração humorística na série "Naked Gun" (1988) em que a polícia detém alguém por ter gravado um jogo de basquetebol no dia tal. O ridículo não é ser “ilegal”, mas a “irrelevância” da aplicação da lei de copyright (sobretudo nos anos 80, onde as cópias eram VHS e k7 áudio)

    "A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada." por isso acho que nem vale a pena elaborar muito sobre os direitos conexos e a outra utilização gramatical isolada de pretensa "utilização livre" e a sua generalização.

    Em resumo, devíamos ficar pela lógica e senso comum: o código e a lei visam proteger a utilização e os direitos de exploração de uma obra. Estamos aqui à procura frases e interpretações que digam que o "uso privado”, que "não provoque dano" está excluído.

    Não é claro que isso legitimaria o consumo de toda a música e de todo o cinema de forma completamente gratuita? Que tornaria o código e a lei numa piada?

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  19. Outra questão que costuma também ser abordada tem a ver com o valor do dano e o valor virtual do consumo. A questão de “mas se for a pagar eu não compraria” ou que quem saca de forma ilegal também compra legitimamente (ou ainda “mais” do que os que são mais honestos) é totalmente irrelevante em termos normativos e de direitos reais. Se usas um álbum ou uma canção sem pagar, já te apropriaste de um direito que não te foi conferido. Logo houve um prejuízo que pode ser contabilizado.

    Se entrares numa sala de cinema por uma porta das traseiras sem vigilância, o explorador da sala tem o direito ao valor do bilhete que não pagaste. É totalmente IRRELEVANTE dizeres que “não iria ver esse filme se fosse a pagar!” ou que “eu até pago mais bilhetes de cinema que os outros!”

    A realidade contabilística, i.e., se as editoras ganhariam o valor da “pirataria” somado ao valor da utilização legal é IRRELEVANTE neste contexto. Se usaste e não pagaste há um prejuízo real, um valor que deveria ter sido realizado. É um pouco diferente fazer uma comparação com quem entra num restaurante e sai sem pagar, pois existem objectos físicos (mas não só, pois o valor do serviço em muitos casos é bem superior ao valor dos artigos consumidos), mas o princípio é o mesmo.

    Fico por aqui. Se continuam seguros, formem um lobi, contratem uns advogados, e limpem a imagem dos "piratas".

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  20. Só uns pequenos pontos:

    1 - Não existe o chamado "direito à cópia privada". O que existe é um legalmente é um LIMITE dos direitos do titular.
    2 - Sim, esse limite permite que se possam efectuar reproduções da Obra, mas, sendo um limite, só e apenas perante determinadas condições.
    3 - Como tal, é possível efectuar uma cópia de um cd, para, p.e., não andar com o original no carro.
    4 - Será possível o mesmo relativamente a colocar as músicas de um cd num leitor de mp3.
    5 - Porém, o exercício deste limite está limitado ao acesso legitimo ao original, pelo que, realizar um download de um conteúdo protegido não está dentro do acesso legitimo (a menos que o mesmo tenha sido disponibilizado pelo titular de direitos do mesmo).
    6 - Como já referido aqui, existe uma remuneração (e não taxa) por cópia privada, que é colocada sobre o preço de venda a retalho dos suportes e equipamentos que permitam a realização dessa cópia, como forma a compensar os titulares (sendo que o estado português ainda não transpôs a directiva mais recente, e sim, coloca-se sempre o problema de justeza do sistema porque há sempre quem usa um cd ou dvd para gravar as fotos de férias).
    7 - As referencias no 75/1 são ás chamadas reproduções temporárias, excluídas porque são parte integrante de um processo. Ex.: reproduções temporárias feitas entre servidores para efeitos de streaming.
    8 - Mais uma vez, têm de ter uma origem legitima.
    9 - Prejuízo legítimo aos interesses do autor é entendido como disponibilizar conteúdos cuja a titularidade lhe pertence, sem ele ser remunerado pelos mesmos (direito que lhe é legalmente assegurado como direito fundamental).
    10 - Uso privado, será o uso que faço em casa ou no carro. Se agarrar nas colunas e virá-las para fora, por muito que o acesso à obra haja sido legitimo, terei de adquirir a licença que me permita comunicar publicamente a Obra.

    Cumprimentos a todos,

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  21. Correcção: "Se o senhor quer ter produtos de qualidade no mercado e está disposto a pagar por eles e se houver um número suficientemente de pessoas a pensar da mesma forma, então isso significa que os downloads não afectam em nada a sobrevivência do mercado de produtos de qualidade, não acha?"

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  22. Ludwig:


    Sobre o dualismo já escrevi, por exemplo, isto. Resumindo, é uma treta :)

    Obrigado, gostei de ler.

    Sobre o presente tema, mantenho as minhas duvidas.

    Começo no entanto a achar que a lei da uma no cravo e outra na ferradura.

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  23. Luis Canau e Mas,

    Percebo a vossa posição, da qual discordo por várias razões que já discuti aqui. Quero só apontar que vocês não estão a falar da lei mas sim daquilo que acham que devia ser.

    Por exemplo, o Mas diz que o ponto 1 do artigo 75º se refere a cópias transitórias para transmissão. É verdade. Mas o ponto 2 refere-se a cópias para uso privado, cópias para arquivamento em instituições académicas (e.g. quando concluí o doutoramento tive de entregar várias cópias para arquivamento na universidade e em outras instituições), etc. Ao contrário do que o Luís diz, este artigo não se restringe a citações de excertos para crítica.

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  24. António Parente23/05/09, 22:27

    Ludwig Krippahl

    A questão não é substituir palha por telhas de barro. A questão é deixar de ter palha e telhas de barro.

    O resto do seu comentário comprova o que eu afirmei: para os músicos actuais instalados no mercado a legalização dos downloads gratuitos não tem problema. Para os que pretendem entrar no mercado as coisas ficam mais difíceis. Já escreveu em posts anteriores os cenários idílicos que visiona mas não acredito neles.

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  25. Miguel Caetano

    A água canalizada é paga assim como a água do Luso. Se existir uma hipótese de eu ter água canalizada em casa sem a pagar pode crer que não a pago. O mesmo acontece com a água do Luso. Imagine que há uma rotura da canalização da fábrica e o povo sabe que pode lá ir buscar a água do Luso em garrafões sem pagar nada. Quem não comprar água do Luso passa a ir buscá-la de borla. Quem a compra começa a pensar que é idiota se paga por uma coisa que pode obter de graça sem qualquer tipo de penalização.

    Resultado: a fábrica vende menos água do Luso e no limite fecha. Quando a fonte secar, não há ninguém disposto a fazer novas pesquisas porque não obtém qualquer lucro económico com isso. E acaba-se a água do Luso.

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  26. António Parente23/05/09, 22:32

    O comentário anterior dirigido ao Miguel Caetano é assinado por mim, António Parente

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  27. António Parente,

    A convenção de Berna data de 1893. Acha que não houve cultura nem criatividade antes disso?

    Não se iluda. Esse sistema que está a defender foi apenas um efeito secundário da industrialização da cópia. Antes disso não era relevante, depois da informatização deixou de ser necessário.

    E se há uma coisa que favorece e incentiva a criatividade e a cultura é o acesso livre às ideias dos outros. Ou acha que bibliotecas pública e escolas são também uma ameaça à criatividade?

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  28. Caro Ludwig,

    Não se trata de achar como deve ser. Conheço bem o diploma nacional assim, como outros a nível europeu, de outros estados e os instrumentos internacionais. Se não conhecesse, estava bem tramado, uma vez que o meu dia a dia é feito a lidar com Propruedade Intelectual (e não, não tenho qualquer relação com entidades de gestão nem venho aqui fazer papel de defesa de ninguém, apenas tentar esclarecer algumas interpretações).

    O 75/2 enuncia exactamente os limites que existem a nivel das legislações nacionais europeias, p.e..

    Com mais ou menos alterações, as limitações que existem e que se podem encontrar no 75 são estas:
    i. Cópia privada
    ii. Citação e uso académico
    iii. Informações e trabalho sobre actualidade
    iv. Obras na via pública
    v. Bibliotecas
    vi. Actos oficiais e religiosos
    vii. Paródia

    Um boa maneira de ajudar a entender esses limites e a interpretar a sua extensão é pegar na chamada Regra dos Três Passos que está vertida nos tratados internacionais (1. Casos especiais 2. Que não entrem em conflito com a normal exploração da obra 3. Que não prejudiquemos legítimos direitos do titular da Obra) para ajudar à sua interpretação.

    Cumprimentos,

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  29. António Parente23/05/09, 22:59

    Ludwig Krippahl

    Não pode comparar o funcionamento da economia antes de 1893 com a actual.

    Não se trata aqui de bibliotecas públicas. O problema está nos downloads de jogos, filmes e músicas. Esse é o busilis da questão. Criatividade, cultura, acesso a ideias, bibliotecas e escolas não tem nada a ver com o assunto. Serve apenas para distrair.

    Se a Convenção de Berna existe desde 1893 vai-me dizer que isso diminuiu a criatividade e as ideias? Considera a nossa sociedade menos desenvolvida hoje do que em 1893? O mundo parou depois de 1893? Olhe, a mim parece-me que não. E baseio-me em factos.

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  30. O artigo 75º faz referência a "actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios" (felizmente coloquei o texto aqui para ser mais fácil copiar). Não percebia bem o que queria isso dizer, e faz-me confusão ver uns a dizer que só os uploads são ilegais e outros a dizerem que os downloads são ilegais - ou então não são reconhecidos como legais, mas não são crime... Isso faz-me lembrar a condição de uso das ROMs para emuladores sacados da Web - se não tiverem o original, devem tê-lo apenas guardado até um dia (um pouco parvo, já que sei que existiam quando eu tinha apenas 5 anos ou antes)

    2a) do artigo 75 refere-se a «em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes»... não me parece que isso inclui o computador, CDs, DVDs, ... O ponto 2) refere-se a casos excepcionais. Parece-me que Luís e MAS têm razão.

    No entanto, o exemplo da água Luso não tem a ver com o assunto. Por exemplo, eu encontrei código-fonte dos jogos Quake e Doom - são open-source, mas comerciais. No caso do Doom, existem imensas variantes por ser open-source, inclusivamente versões que usam Open-GL, efeitos especiais e melhorias de usabilidade. O modo como os ficheiros estão organizados tornam os jogos muito portáveis. Aprendi alguma coisa com aquilo. A questão é se a água Lusa esconde informação, que nesse caso tem relevo científico e no bem-estar geral. Espero que o ar continue a ser gratuito, mas se calhar fosse melhor é não fosse (como no "Total Recall"/"Desafio Total") para fomentar as pesquisas...

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  31. Luis Canaus e MAS, uma dúvida:
    há um livro qualquer à venda e encontro o seu conteúdo na Web. Faço o download do e-Book para apenas uso privado. Com isso cometo um crime? E se disser que pensava que não estava protegido por direitos de autor?

    MAS, o que escreveste no último comentário não é o que os americanos chamam de "fair use"?

    Cumps

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  32. Pedro,

    Começando pelo fim.
    A regra dos 3 passos aparece com a necessidade de criar um instrumento que pudesse ajudar a harmonizar a interpretação dos limites, uma vez que no sistema de copyright o que existe é uma clausula aberta e nos sistemas de direito europeu uma clausula fechada.
    Com o surgimento da OMPI e dos seus tratados e posteriormente com o TRIPS do GATT (OMC), foi necessário fazer essa adequação.
    Pelo que, tem de facto muitas semelhanças e inspira-se bastante na regra do fair use.

    Quanto à tua primeira pergunta, o conceito de uso privado não se aplica nessa situação porque não tiveste um acesso legitimo à obra (a menos que tenha sido o próprio autor a fazer essas disponibilização do seu conteúdo).

    Nessa situação creio que se poderia quanto muito tratar de uma acção mais por responsabilidade civil do que criminal (uma vez que falamos apenas de livros).

    Cumprimentos,

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  33. MAS,

    Qual é o fundamento legal para essa tua noção do acesso legítimo? Se eu pedir um CD emprestado o acesso é legítimo ou é ilegítimo ouvir música do CD emprestado? Qual é o artigo que estipula os acessos legítimos?

    Pelo que estive a ler, o que é regulado são coisas como a distribuição, a cópia, a radiodifusão e afins. O acesso não aparece lá como legítimo ou ilegítimo...

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  34. António Parente,

    Está a falar de cultura ou de economia? Se me disser que com a partilha de ficheiros há menos lucro no negócio da distribuição, estou de acordo. Se a distribuição é gratuita vai-se o negócio.

    Mas se estiver a dizer que há menos cultura e inovação por se tratar a internet toda como uma biblioteca pública e se partilhar o conhecimento digo-lhe, por experiência própria, que está redondamente enganado. Um dos principais motores do progresso científico tem sido precisamente a facilidade com que partilhamos as inovações.

    Um músico que possa ouvir música de borla pode ficar menos rico mas não ficará pior músico. Pelo contrário...

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  35. Pedro Amaral Couto,

    Acho que te esqueceste da parte:

    « bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos»

    Pergunto novamente ao MAS onde é que está escrito que isto só se aplica a quem teve acesso legítimo à obra (e onde é que a lei distingue o acesso legítimo do ilegítimo).

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  36. Quando compras uma música, ou um CD, estás a realizar um acesso legitimo à obra, ainda que isso não te dê o direito a mais nada que não, ouvir e fazer uma cópia privada.


    É direito exclusivo do autor autorizar "a colocação da obra à disposição do público por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e do momento por ela escolhido", como podes ver no 68 (e no mesmo sentido podes ver o 178).

    Ora, se o autor apenas te permite ouvir, e a lei te permite apenas fazer uma cópia para teu uso particular, quando fazes um download de um ficheiro cujo os titulares não permitiram o seu upload nem a sua distribuição, não estás nem a ter um acesso legitimo, nem a realizar uma cópia para uso privado, já que esta depende do acesso legitimo.

    Isto decorre de vários pontos do articulado da lei, tal como os que referi. E podes encontrar o mesmo na LPI espanhola no seu 31/2, de um modo explicito.

    Quanto ao CD emprestado, nos termos da lei podes pedir e ouvir, podes emprestar os teus, mas não podes copiar.

    Aliás, podes até vender o teu CD ou os teus ficheiros que compres via itunes. Mas não podes copia-los e vende-los.

    Cumprimentos,

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  37. É curioso que quanto mais vejo argumentos a favor da proibição da cópia livre, mais me convenço do ridículo que é o paradigma que as discográficas pretendem manter.

    Neste campo, a lei pode dizer o que quiser. Se a lei espanhola dissesse que os espanhóis tinham de pagar direitos de utilização pelo ar que respiram, provavelmente quereriam cobrar impostos a Portugal por cá se respirar livremente. O que seria idiota apesar de que do ponto de vista legal seria defensável em tribunal.

    Até um tribunal constitucional compreender bem a questão, a lei continuará a proibir o que proíbe. Não é uma lei seca que torna a bebida condenável.

    Ou seja, a exegese legal é perfeitamente indiferente quando a lei é ridícula. Música, texto, ideias, filmes, não são barras de sabão nem pregos nem pastéis de bacalhau. Não se consomem, não se deterioram, não se perdem.

    O que perde é o papel, o vinil, o plástico, a película, as pipocas.

    O importante a reter de toda esta discussão é o seguinte: as discográficas são cada vez mais secundárias.

    O que será sempre necessário são meios de gravação, instrumentos, músicos, escritores, revisores, cineastas e actores. O meio de financiamento pode ser qualquer que seja, desde que funcione.

    Todos os movimentos da indústria discográfica se prendem com um único aspecto: manter o estilo de negócio e estendê-lo no tempo o mais possível. Mesmo que isso implique leis abstrusas e dignas da 5ª dimensão...

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  38. MAS,

    «Quanto ao CD emprestado, nos termos da lei podes pedir e ouvir, podes emprestar os teus, mas não podes copiar.»

    Diz-me, por favor, onde está na lei a dizer que eu posso emprestar CDs, posso pedi-los emprestados e ouvi-los, posso copiar os que são meus mas se são emprestados já não posso copiar. Especificamente, aponta-me o artigo que distingue entre a cópia para uso privado do CD comprado a quem tem autorização para o vender e a cópia do CD emprestado por quem tem autorização para emprestar.

    Já agora, é legítimo eu gravar para uso pessoal uma música que passe na rádio? E se afinal a estação não tiver obtido os direitos de transmissão o meu acto passou a ser ilegítimo por culpa deles? Mais uma vez, onde é que isto vem na lei?

    Finalmente, estás a confundir duas coisas diferentes:

    «É direito exclusivo do autor autorizar "a colocação da obra à disposição do público [...] por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa[...]"

    Ora, se o autor apenas te permite ouvir»


    A lei concede ao autor o direito exclusivo de autorizar a distribuição. O autor pode autorizar uma estação de rádio a passar a sua música. A lei não concede ao autor quaisquer direitos de autorizar quem ouve ou não ouve a música. Isso não está na lei em lado nenhum -- se eu estiver errado por favor corrige-me indicando qual o artigo que permita ao autor proibir uma pessoa de ouvir rádio ou pedir CDs emprestados.

    Este é o ponto fulcral da minha questão. Que a lei regula a distribuição está lá claro. Mas não está lá qualquer regulação do acesso à obra pelo cidadão privado, e até vem especificado o direito de cópia. Todas essas coisas do acesso legítimo e ilegítimo parecem-me pura invenção...

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  39. Francisco,

    Estou de acordo que o problema fundamental é logo o objectivo da lei, que é permitir fazer negócio com a distribuição de sequências de números. Isso é um absurdo, é inadmissível e, como eleitores, penso que devemos pressionar os legisladores para corrigir essa insanidade.

    Mas enquanto isso não acontece é importante notar que a lei dá direitos de acesso a obras publicadas. Os mapinetas e fevipes e spas andam a aldrabar o pessoal à força toda com essa cantilena dos downloads ilegais.

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  40. António Parente24/05/09, 09:55

    Ludwig Krippahl


    Já abandonou a argumentação, deixou de responder às perguntas que lhe faço... Fico por aqui. O debate esgotou-se.

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  41. António Parente,

    As perguntas que fez já as respondi. O sistema de direitos de cópia e distribuição serviu para regular, e isto não deve surpreender, a cópia e a distribuição. Não tem nada a ver com a criatividade, mas apenas com a necessidade de investir em infraestrutura industrial para criar cópias de livros, discos, filmes, etc.

    Antes de haver esta industrialização o sistema não fazia sentido, e na distribuição e cópia digital também não faz sentido. Durante o século XX foi aceitável pagar o preço deste sistema em coisas como a música e a literatura, tendo o cuidado de deixá-lo de fora de coisas fundamentais como a matemática e a ciência, porque se permitissem o copyright ou patentes de leis científicas ou equações estávamos ainda a andar a vapor.

    O problema agora é que com a tecnologia digital este sistema de regulação industrial extravaza para a vida pessoal e para a matemática. Já não estão contentes em regular a impressão de livros e discos em fábricas. Agora querem regular a cópia de números nas nossas casas. E isso, sim, será terrível.

    Felizmente, como o Francisco apontou, quanto mais força fazem neste sentido mais óbvio se torna que o que defendem é ridículo e perigoso. Enquanto barafustam inofensivamente ninguém liga, mas se começam a forçar as coisas vai haver uma reacção. É por isso que o partido pirata sueco tem, segundo as últimas sondagens, mais de 7% dos votos para as europeias.

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  42. O 75 n2 é clarissimo, só não vê quem não quer.

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  43. Por acaso, é verdade que as tentativas que as editoras têm feito para "forçar" a lei a seu favor têm tornado a tolerância pela "pirataria" cada vez mais apelativa.

    Quando o Ludwig começou a escrever sobre este assunto eu estava 100% do lado das editoras. Hoje acho que, na sua luta pelos lucros, constituem um perigo para a cultura maior que o dos piratas.

    Não concordo com o Ludwig - mas essa discussão não tem chegado a lado nenhum - que não seja eticamente incorrecto "baixar" um filme, um mp3 ou um livro da internet pelo qual se fosse pagar se não existisse essa alternativa; mas concordo com ele que as tentativas das editoras para lutar contra a pirataria são um enorme perigo para a privacidade, para a liberdade, para a criatividade.

    Prefiro ficar sem acesso a filmes muito bem orçamentados (porque deixa de haver incentivo comercial para os produzir), mas poder comunicar livremente, do que manter a música pop e as grandes produções de Hollywood, mas viver num mundo tipo Big Brother. Gostei do Matrix, do Figth Club, etc... mas passo melhor sem eles que sem a liberdade de expressão e comunicação.

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  44. Ludwig,

    Já te expliquei onde estava na lei, e, já disse que isso decorre de várias disposições.

    Quanto á da rádio, é legitimo sim.

    E não estou a confundir nada, acredita ;)

    Quando o autor permite que a sua Obra seja tornada pública, e quando permite que a sua Obra seja objecto de comunicação pública através de radiodifusão ou posta à disposição, ele autoriza que tu a oiças desse meio. Só isso.

    Nada na lei te impede de ouvir rádio ou pedir ou emprestar CDs, nada disso, nem eu te disse isso.

    Quanto à referência ao chamado direito de cópia privada, uma vez mais refiro que tal direito não existe. O que existe apenas é um limite ao direito exlusivo do autor.

    Se são invenção, são-no do legislador. Eu apenas te estou a dizer o que é a lei e o direito de autor, a nível de teoria, prática e dia-a-dia, de uma forma clara.

    Aliás, se reparares, sem grandes juízos de valor, tanto a favor como contra. Felizmente tenho a minha opinião sobre as coisas.

    O sistema é perfeito? Longe disso :)

    Podia ser melhor? Pode sempre :)

    Há problemas? Claro que há!

    Agora, acredita que (e não digo que é o teu caso proque nem te conheço nem sei o que pensas, apenas posso aplaudir a discussão que se tem tido aqui que só pode e contribui para a minha actividade profissional) a tomada de posições extremistas que se vê de lado a lado apenas reflecte em muitos casos um desconhecimento do sistema.

    Cumprimentos,

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  45. Caro António Parente: nós também já pagamos uma mensalidade para aceder à Internet, caso não saiba. Se tivesse lido o artigo que eu escrevi até ao fim, teria reparado que existem vários inquéritos que indicam que os partilhadores estariam dispostos a pagar uma mensalidade para descarregar de borla um número ilimitado de músicas sem correrem o risco de serem processados.

    Poderá dizer-me que mesmo que essa tarifa plana seja implementada, haverá sempre quem continuará a fazer tudo para evitar pagar. Mas será que o número desses aldrabões seria significativo a ponto de prejudicar todo o esquema? Não me parece. De facto, os eventuais prejuízos dessa prática serão praticamente os mesmos do que os provocados pela cassete áudio que costumávamos utilizar para gravar discos dos amigos.

    De facto, toda a infra-estrutura da Internet aponta para um sentido contrário da venda de músicas ou filmes à unidade, precisamente porque é muito mais fácil e barato distribuir esses conteúdos do que anteriormente. Recusar-se a aceitar isso é pura e simplesmente absurdo.

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  46. MAS,

    Desculpa, mas não consigo encontrar o artigo que diz que me é legítimo copiar um CD que tenha comprado, mesmo em segunda mão (transacção pela qual o autor não é ressarcido), mas que apesar de me ser legítimo ouvir um CD emprestado não me é legítimo copiá-lo.

    Peço que desculpes a insistência, mas preciso mesmo que me cites e refiras o artigo que faz esta distinção porque me parece ser fundamental na nossa divergência.

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  47. Ludwig,

    «Mas enquanto isso não acontece é importante notar que a lei dá direitos de acesso a obras publicadas. Os mapinetas e fevipes e spas andam a aldrabar o pessoal à força toda com essa cantilena dos downloads ilegais.»

    Concordo. Quando falei em "exegese" queria referia-me à interpretação da lei no sentido de moralizar aquilo que a lei simplesmente normaliza. E a tentativa de olvidar algumas contradições. Um pouco como a contradição entre o Código Civil e a Constituição no que ao casamento homossexual diz respeito - muitos parecem esquecer os direitos mais fundamentais por causa de uma alineazinha de um código hierarquicamente mais abaixo. É a isso que chamo "exegese"....

    E depois vir com "você não roubava uma carteira" e coisas parecidas. Porque de facto a ilegalidade da pirataria sem fins lucrativos não pega muito bem.

    Lembra-me aquela caricatura do Marcelo:

    "Pode-se fazer. Só que é proibido. Mas pode-se fazer. O que é que acontece a quem faz? Multa-se e fecha-se a torneira da internet. Mas pode-se fazer..."

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  48. Ludwig, por duas vezes, creio, interpretaste os meus comentários de forma a servir os teus argumentos. Eu não resumi o conteúdo do artigo a isto ou aquilo especificamente, simplesmente dei exemplos para ilustrar o contexto, para que se percebesse que nunca poderia ser uma ilógica autorização genérica do uso livre, e referi sempre o ponto essencial, no nº 4, que explica claramente que se exclui a utilização “normal” do material protegido. As excepções não branqueiam a utilização normal, i.e., o consumo.

    Volto a sugerir um pouco de “senso comum”. Há direitos que decorrem de quando se compra algo. Os direitos de quando “encontram” ou copiam algo que não compraram, nunca poderiam ser os mesmos. E nunca, NUNCA, uma lei que protege a criação, o direito de autor, iria dar carte blanche em determinado contexto (cópia “encontrada” na Internet), que, na prática viria dizer que o consumo seria GRATUITO. Não entendem isto?

    Vejam também a perspectiva da Deco, na Proteste de Setembor/Outubro 2006 (citada no parágrafo seguinte). É uma perspectiva do lado do consumidor. Porreiro, não é? Mas o ponto de partida é este: se sacas não és “consumidor”, porque não pagaste por algo que foi colocado no mercado com a condição de usufruíres o conteúdo criativo a troco de um preço. I.e., não vale a pena pedir-se conselhos ou ajuda à DECO, neste contexto, pois ela lida com consumidores e com os seus direitos.

    “Entre os piratas que copiam ou descarregam da Internet os últimos êxitos de discoteca para os venderem em feiras, e o consumidor que, ao fazer uma cópia, já pagou os direitos de autor quando
    comprou o CD original, há uma grande diferença.” […] “A lei é clara: desde que se reproduza
    uma obra, comprada legalmente, para uso privado e sem fins comerciais, o consumidor pode fazê-lo. Quem compra um CD de música pode copiá-lo para ouvir no carro ou no trabalho.” […] Nas redes de partilha na Net, como o eMule, o caso muda de figura. Não é permitido descarregar ou trocar ficheiros de obras registadas, excepto se tal for autorizado pelo autor.”

    A perspectiva da Deco é a do senso comum: contra o DRM, contra tudo o que limite o direito do “consumidor” de aceder ao conteúdo ou de fazer cópias para ouvir noutros meios ou para fazer uma cópia de segurança. E o título é “O Consumidor não é pirata”, mas não confundir com “legitimar” o “saque” gratuito do que quer que seja. Refere-se apenas ao direito que, repito, é conferido a quem adquire de forma legítima uma cópia.

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  49. Outra coisa que não se pode confundir: uma coisa é ser “crime”, outra coisa é ser “ilegal”. O direito penal é um nível, digamos, mais grave de protecção/punição de actos que prejudiquem a vida de uma comunidade. Estacionar em segunda fila, por exemplo, é um ilícito cível, punível com coima; agressão, roubo, homicídio, etc., são ilícitos penais.

    O facto de downloads (ilícitos) não serem “crime” ou criminalizados não implica que sejam “legais” ou “lícitos”. Da mesma forma que estacionar em segunda fila não é “crime”. Mas não vejo ninguém, até ao momento, a querer vir dizer que estacionar em segunda fila é prática corrente e generalizada e que por isso devia ser “legal”. Não, a conversa continua a ser “ó sr. guarda eu vou só ali!”

    “há um livro qualquer à venda e encontro o seu conteúdo na Web. Faço o download do e-Book para apenas uso privado. Com isso cometo um crime?”

    Não é crime, repito. Mas isso não quer dizer que a cópia ou o acesso à mesma seja “legal”.

    “E se disser que pensava que não estava protegido por direitos de autor?”

    Total irrelevância, pois o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. É um princípio básico do direito. Onde iríamos parar se o desconhecimento fosse aceite como justificação do que quer que seja? Dizer “não sabia” ao juiz ou à administração fiscal não te ajuda a não ser preso ou a não pagar multas ou coimas. Não saber que era obrigatório usar cinto no banco de trás safa alguém de não pagar uma multa? Não. Ou, por outro prisma, pode safar-te de pagar a multa (se o guarda for “porreiro” e violar os seus deveres), mas não deixa de ser uma infracção.

    Ludwig, o “acesso legítimo” é o mesmo de quando vais a uma loja e compras um pacote de batatas fritas ou te sentas numa mesa de restaurante para almoçar. Isto não é física nuclear. Como disse antes, em vez de procurarem gramática solta na letra da lei (“onde é que isso está escrito tal e qual?”) comecem pelo “senso comum”. Tens direitos conferidos por um contrato quando compras algo, tens porra quando não compras. Parece-me muito simples e é um princípio normativo universal.

    Se continuam a pensar que é possível que a lei que protege o direito de autor pode conter normas que mandem às favas todos os direitos se o contexto for o de ficheiros encontrados na Internet, ou na casa de um amigo, estão completamente alheados da realidade subjacente à própria existência da Lei e do Código do Direito de Autor.

    Dito isto, a minha posição pessoal está longe de estar do lado das editoras. Muito menos das que usam protecções anti-cópia nos produtos que eu adquiro. Mas criar uma bipolarização, uma guerra entre os que sacam e as grandes editoras, heróis contra vilões, David contra Golias, ou como quer que queiram “romancear” a questão, não invalidada a existência de direitos de exploração legítimos que o “saque” indiscriminado viola. Se a distribuição é o que é realmente grave e criminalizado, querer fazer passar o saque à borla como legítimo e “moral” não faz sentido.

    Mais ainda, se o Ludwig e outros estão assim tão convictos de “direitos” que “descodificaram” na letra da lei, é tempo de formarem uma associação e contratarem juristas (ou, se calhar, não precisam) para, no mínimo, mudarem a percepção que a sociedade tem dos actos ditos “piratas” e, quem sabe, levar a leis mais claras que os deixem em paz de uma vez por todas e metam as editoras no lugar devido. Força aí.;)

    Off.

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  50. Luis Canau: «Não é crime, repito. Mas isso não quer dizer que a cópia ou o acesso à mesma seja “legal”.»

    O que isso significa na prática? É preso, multado? Fiz a pergunta por causa dos primeiros comentários que fez, onde estão coisas como: «O que me faz confusão é que o uso gratuito não seja suficiente, ainda tenha que ser "moral" e "lícito".».

    Luis Canau: «Total irrelevância, pois o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.»

    Não foi isso que eu disse. No caso hipotético "pensava que [o livro] não estava protegido por direitos de autor". Ou seja, posso conhecer a lei, mas não saber que algo está protegido com direitos de autor ou não, principalmente se houver plágio. E eu não estou a usar perguntas de forma retórica ou como forma de argumento. Estou a assumir que conheces a Lei e quero saber o que acontece nesses casos.

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  51. Pesquisei no Google por "direitos de autor uso privado", já que pareceu-me que não sabia o que era "uso privado". Curiosamente, um portal evangélico brasileiro tem um artigo com o título: «PIRATARIA - DOWNLOAD DE FILMES E LIVROS PARA USO PRIVADO NÃO É CRIME». Um blogger que diz ser consultor jurídico tem um artigo com o título "Tabu pirata: Download de filmes e livros para uso privado não é crime" - mas também refere-se à Lei brasileira.

    Coloco o filtro para páginas de Portugal. A primeira página é de Miguel Caetano (que escreveu comentários aqui): Código do Direito de Autor contradiz discurso dos “downloads ilegais”?. E menciona este artigo. LOL OK, um ficheiro de Power Point com o título: "Limites ou excepções ao direito de autor", no site da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Está lá a regra dos 3 passos, que MAS referiu. Diz que é uma "forma de funcionamento, enquanto critério geral, próxima do fair use". LOL Bem me parecia! Ainda só vi por alto.

    Vasco Graça Moura disse que «a maior parte das excepções previstas quanto ao direito de autor abre um processo de tipo 'canceroso', dando lugar à proliferação descontrolada e selvagem das utilizações abusivas», havendo «a necessidade de delimitação rigorosa do conceito de uso privado de uma cópia». Ele tem preocupação com o actual «conceito de uso privado de uma cópia». Eu ainda não percebi o que é neste contexto...

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  52. Luis Canau,

    A perspectiva de "senso comum" que defendes parece-me completamente errada. O senso comum, e a minha formação académica e profissional, diz-me que tudo o que se passa no computador são operações algébricas com sequências de números e que é um disparate fazer leis para que se possa ter lucro a vender números.

    Mas o que me interessa especificamente, neste caso, é a lei e como ela se aplica ao nosso dia-a-dia. Se me dizem que é proibido andar a mais de 120 km/h na autoestrada posso confirmá-lo no código da estrada (artigo 26º). Não preciso andar aqui com rodeios de senso comum, do que seria a vida dos vendedores de asfalto se as coisas fossem diferentes, etc.

    Por isso se me dizes que "Há direitos que decorrem de quando se compra algo" diz-me qual o artigo no CDADC onde isso está escrito.

    Falas também no "direito que [...] é conferido a quem adquire de forma legítima uma cópia". Indica-me onde está essa distinção.

    Por exemplo, há uma estação de rádio que paga os direitos para transmitir a música e um site que paga para poder ter lá à disposição os ficheiros mp3. Mas outra estação e outro site não pagam esses direitos.

    Qual é o artigo do CDADC que diz que eu posso gravar a música da estação de rádio ou do site que pagaram pelo direito de distribuir mas que se gravo a música da estação em situação irregular, ou do segundo site, então eu (e não só quem lá pôs a música) estou a violar a lei?

    Nota bem o que te estou a perguntar. Não é pelo teu senso comum, nem pela tua opinião, mas pelo artigo no CDADC que faz esta distinção entre a pessoa que grava de uma estação ou site legítimo e a pessoa que grava da estação ou site pirata.

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  53. Pedro Amaral Couto,

    Tanto quanto sei, em vários países da europa já houve dessas decisões em tribunal declarando os downloads para uso pessoal como lícito, por leis semelhantes à nossa. Em Espanha, na França e na Holanda por exemplo, se não me engano. Mas o Miguel Caetano deve saber mais sobre isto (procura no Remixtures).

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  54. Não sei se o António Parente já alguma vez passou pelo Luso. Se já, então provavelmente teria reparado que existe uma fonte de acesso gratuito em que costumam estar diversas pessoas a encher garrafões de água. Poderá não ser exactamente a mesma fonte que é utilizada para engarrafamento, mas em ultima análise estamos a falar de água do Luso pois é recolhida nessa localidade.

    Não me parece que a Sociedade Água do Luso tenha registado prejuízos devido a este abastecimento público. Claro que o António Parente poderá dizer que não será economicamente viável para todos os cidadãos deslocarem-se até ao Luso para se abastecerem de garrafões, o que significa que a SAL está a disponibilizar um serviço pelo alguém está disposto a pagar. Poderia até aqui aventar a questão do valor de algo associado à quantidade de trabalho humano nele envolvida, mas ai diriam que estaria a desviar a questão para uma análise marxista (o que por acaso até me parece bastante válida para esta discussão).

    Claro que se pode sempre dizer que existe uma diferença de monta entre a água e a música (para além da questão óbvia que a água é essencial à vida e a música não), que é o facto de a música necessitar de alguém que a produza e que tal exige um investimento inicial, e que o mesmo deve ser de alguma forma remunerado. No entanto esta discussão ultrapassa a questão da remuneração pelo justo valor do trabalho entrando já pela questão da mercantilização da cultura. O problema também pela tentativa de replicação de um modelo físico em que os bens são naturalmente escassos para um modelo de escassez artificial.

    Compreendo que o Ludwig queira desmontar a argumentação de que o download é ilegal uma vez que não existe enquadramento legal para tal, mas no meu entender a discussão mais importante deve ser tida a montante que é a necessidade de um novo modelo para a retribuição do trabalho do autor. Aliás, existe aqui um paradoxo interessante que é a contradição entre o interesse do autor em que a sua obra alcance um público abrangente e a tentativa de criminalização de quem procura conhecer a obra desse autor. Afinal de contas não será em última análise do interesse do autor que a sua obra seja acessível por todos?

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  55. Gonçalo Valverde,

    Estou inteiramente de acordo com o seu último parágrafo. Mas se seguir a tag copyright verá que maço regularmente os leitores deste blog precisamente com isso :)

    Esta última fornada é só a minha saga para perceber se isso dos downloads ilegais vem na lei ou se é tanga para inflaccionar ainda mais os preços dos CD.

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