Ilegais? Porquê? – Desta é que foi. Mais ou menos...
Para quem apanhou a história agora, isto começou quando eu quis saber porque é que dizem que os downloads são ilegais. Pedi que me indicassem o artigo violado por copiar da Internet algo para uso privado, ao Ministério da Cultura e a associações de colecta como a SPA, ACAPOR e afins(1). Recebi uma resposta da IGAC a dizer que só é licito copiar, para uso privado, aquilo que adquirimos licitamente. Mas como isto não é o que vem na lei, pedi um esclarecimento (2), e explicaram-me que, de facto, não vem na lei mas o juiz é que decide (3). Como a Lei em causa, a 50 de 2004, estava no site da Assembleia da República como proposta pelo Francisco Louçã e o Bloco de Esquerda, decidi escrever-lhe a pedir a sua opinião como legislador. Hoje recebi a resposta.
Segundo o email do Francisco Louçã, foram aprovadas na generalidade tanto a proposta do BE como a proposta do PSD e CDS, então com a maioria no Parlamento. Mas na especialidade só ficou o proposto pelo PSD e CDS. Na votação final, o PS, o PCP e o BE abstiveram-se por discordarem do resultado. Ou seja, esta não é a lei proposta pelo Francisco Louçã e o BE, e não está de acordo com o que o BE pretendia.
Em consequência disto, não parece haver quem esclareça o Artigo 75º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. No ponto dois diz que podemos copiar a obra para uso privado, mas diz também no ponto quatro que só o podemos fazer sem «atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.» Se o juiz considerar suficiente a taxa que pagamos quando compramos CD-R e DVD-R, e que não comprar uma coisa não é causar prejuízo injustificado, então podemos descarregar à vontade. Se achar que copiar uma música é o mesmo que roubar um carro, então o download dá três anos de cadeia.
Portanto, nisto fiquei na mesma. Mas duas coisas ficaram claras.
Enquanto que a IGAC e o Francisco Louçã me responderam rapidamente, e a Inspectora Geral da IGAC até teve a amabilidade de me responder a vários emails a pedir esclarecimentos, até hoje ainda não recebi resposta da FEVIP, ACAPOR, MAPiNET ou SPA. Ou estes senhores andam muito mais atarefados ou estão a ver se ninguém se lembra de pedir o fundamento legal para o que afirmam. Como, por exemplo, no site da FEVIP:
«Quem é pirata
[...]
Quem faz downloads não autorizados de filmes através de sistemas de partilha de ficheiros!
Porque fez uma cópia de um filme que foi colocado na internet, podendo ser através de P2P (Ex: Emule, Torrent, DC++), páginas de internet, caixa de correio electrónico, newsgroup ou qualquer outra forma que esteja disponível no ciberespaço, sem a respectiva autorização dos titulares de direitos.»(4)
Até por descarregar o correio electrónico se pode ser pirata.
A outra coisa que ficou clara, graças ao Francisco Louçã, é a posição do Bloco de Esquerda nesta matéria. «O Bloco sempre recusou qualquer perseguição ao descarregamento de ficheiros na Internet.» Mais claro que isto não podia pedir. E parece que me resolveu o problema de saber o que fazer no próximo dia 7.
1- Ilegais? Porquê?
2- Ilegais? Porquê? – actualização
3- Ilegais? Porquê? – (in)conclusão.
4- FEVIP, Quem é pirata
Editado às 16:27 para corrigir o último link. Obrigado ao Rui Meleiro por ter apontado o erro.
O link para a FEVIP devia ser para outro assunto, não?
ResponderEliminarDe uma entidade que tem como links principais as expressão "Quem é Pirata(?)", "Denuncias" as mais recentes apreensões da cruzada, pouco haverá a dizer. Gostei particularmente da resposta "Quem copia filmes directamente de um DVD/VHS original para DVD-R e depois distribui ou vende!
".
Os pontos de exclamação são já um sintoma. Parece no entanto querer dizer que se a cópia for feita para DVD-RW ou se não for vendido ou distribuido não há problema.
Rui Meleiro,
ResponderEliminarTem razão. A treta é tanta que já baralhei a transubstanciação com a FEVIP :)
Vou já corrigir. Obrigado pelo aviso.
Pois, é o que dá passar tanto tempo nas conservatórias...
ResponderEliminarSeria interessante saber o que pensam essas entidades da seguinte situação hipotética:
ResponderEliminarAlguém aluga num clube de vídeo um filme; por esse acto paga ao respectivo clube um montante que lhe permite visualizar o filme por 24h; por razões diversas, não tem tempo para o ver e devolve-o atempadamente, fazendo antes uma cópia para um DVD-R, para o ver nas 24h seguintes. O clube de vídeo não sabe nem pode saber se o cliente usufruiu do filme (daí cobrar um valor adicional se o período for excedido). O cliente cumpriu o acordado (viu o filme num período de 24h só que que não coincidem incidentalmente com o período registado no clube). O uso foi particular, o direito de visualização foi pago (afinal, o mesmo que se passa com a compra de um bilhete de cinema) e "nem causa prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor".
Esta utilização poderá ser considerado um abuso de usufruto (não ssei, não sou jurista) mas "pirataria" não é certamente.
Ó Ludwig,
ResponderEliminarNunca me passou pela cabeça que você não fosse eleitor do Bloco de Esquerda. Tanto teatro para quê?
Olá Amiguinhos!
ResponderEliminarO meu nome é Nini. Sou uma ervilha. É um prazer conhecer todos os habitués aqui do blog do Ludwig.
Eu discordo totalmente da existência de penas para quem faz downloads de músicas com direitos de autor. A fã incondicional de Robirta foi presa por downloads ilegais quando tudo o que queria era simplesmente ouvir o grande sucesso de Robirta, "Não quero ir para a sopa!". Indecente!
Saibam aqui a história completa deste caso paradigmático da violação dos direitos de autor.
Até breve,
Nini.
Por acaso, até estou de acordo com o alter-ego Nuno Gaspar. Nunca me passou pela cabeça que o Ludwig não votasse no BE.
ResponderEliminar«E parece que me resolveu o problema de saber o que fazer no próximo dia 7.»
ResponderEliminarLudwig, de outra forma retirava-te a minha confiança política.
Primo Parente afastado,
Escusa de recear o Bloco de Esquerda, não foi visado nos segredos de Fátima.
Nuno Gaspar e António Parente,
ResponderEliminarAté hoje sempre votei no PS ou no PSD, normalmente uma vez num, a seguinte no outro.
Esta foi a primeira vez que me preocupei em ver com algum cuidado o que estava a fazer. É embaraçoso, admito, mas pronto...
Ludwig
ResponderEliminarNão me parece embaraçoso. Se a questão dos downloadings é importante para si julgo que deve investir nesse assunto para além dos artigos publicados no blogue. Por exemplo, através de um movimento de utilizadores/ que faça pressão para ser modificada ou clarificada a legislação em vigor. Tenho a certeza que vai ter apoiantes (o gratuito é um assunto popular) e poderá tornar-se num "parceiro" para negociar com o poder político e económico.
Pessoalmente, e com muita pena (confesso!!!) acho que o LK está errado.
ResponderEliminarSe, no que respeita a direitos de autor, há aspectos em que concordo com o LK, noutros não creio que tenha razão.
Desde logo, na questão dos downloads, colocam-se uma série de questões:
A que título eu passo a usufruir da propriedade de algo que retiro da Internet? Encontrei-o? Doaram-no?
Sinceramente, nunca me debrucei sobre o assunto.
Mas o CP, no art 209.º, pode colocar algumas restrições.
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
È certo que o C. Civil establece:
Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código.
Artigo 1303.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles
Mas também diz:
Artigo 1305.º
(Conteúdo do direito de propriedade)
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Além disso coloca ou outro problema à aplicação da “lei portuguesa/europeia”:
Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicaçãoda obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Eu gostava que o LK tivesse razão.
Aliás, estou pronto a ter TV pirata em casa, se me deixarem usufruir dela, limitando-me a desencriptar algo que está disponível em todo o território de forma incorpórea.
Tenho ou não direito de “fazer o download desses conteúdos, pra uso estritamente privado?
Onde eu acho que toda agente tem razão, é na restrição ao uso normal de uma obra legalmente adquirida (execução pública, desde que gratuita, a execução em colectividades e organismos, etc.) – porquê pagar direitos de autor para passar um DVD no clube recreativo de “Ranholas de Baixo”?
ResponderEliminarPorque pagar direitos de autor pra transmitir música (Pimba!) gravada, durante uma sardinhada no largo da minha aldeia (não falo na festa de Santo António, pra não provocar os ateístas)?
Porquê pagar direitos de autor por ter a rádio ligada (na Rádio Sim), na minha banca de vender hortaliças no mercado municipal da minha terra?
É nisto que eu dou toda a razão ao LK.
Já na questão dos Downloads… vejo-os como uma forma de apropriação (ou de aquisição) irregular (ou ilegal).
Eu também os faço.
Até alguns Organismo do Estado o fazem!!!
Nem sei se o meu PC tem algo “legal”!!!
Ludwig, desculpa lá, podes recordar-me qual a alínea do nº2 do art. 75º em que achas que a lei "diz que podemos copiar a obra para uso privado" neste contexto - dos downloads?
ResponderEliminarEu via a questão da cópia privata no âmbito do número 1, mas posso estar errado (passar um CD para mp3 seria um "acto de reprodução temporário acessório"?)
Gostava de saber qual era a ideia do Francisco Louçã. De qualquer forma, concordamos que não há nada na lei que implique "perseguição" das pessoas que fazem downloads "piratas".
Por esse prisma, tanto podes votar no Portas da esquerda como no da direita :)
Utilizadores do P2P são os que mais filmes compram.
ResponderEliminarCaro Mário Miguel,
ResponderEliminarNa República Inomesa, de onde eu sou, há um café que serve petiscos. É o café do Sr Vitor. Pirotas é uma das grandes frequentadoras do café do Sr Vitor. É aliás a maior consumidora em volume efectivo de vendas do café.
Um destes dias, quando o Sr Vitor estava distraído a vender tabaco a uma ervilha de tenras duas semanas, Pirotas deitou a unha a um punhado de empadas de albatroz e saíu. Infelizmente, foi apanhada na CCTV. Sempre a infame CCTV. Passadas duas horas, apareceu-lhe uma equipa da polícia especial armada com lança-feijões e levou-a para a esquadra. Passou três dias na choldra. Foi instrutivo, disse ela. Percebeu que o facto de ser a melhor cliente, não lhe dava o direito de surripiar empadas às escondidas. Pirotas a prendeu a sua lição; "é feio roubar empadas de albatroz". Diz que se vai virar para os doces conventuais.
Que não fiquem, porém, dúvidas. Eu acho que não se pode punir alguém que faz downloads de músicas com direitos de autor. Principalmente por ser praticamente impossível provar que havia intenção de violar os direitos de autor dos artistas em questão. Aliás a própria Pirotas viu-se envolvida num assustador mal entendido que a levou a passar dois anos na prisão. Valeu porque conheceu Robirta.
Até à vista,
Nini.
Zeca,
ResponderEliminar«A que título eu passo a usufruir da propriedade de algo que retiro da Internet?»
A única forma de retirar algo da internet é ir ao servidor onde está e apagá-lo. Se o fizer sem autorização deve ser punido por vandalismo ou algo semelhante.
Quando "descarrega" um ficheiro (a metáfora é defeituosa) o que faz é copiar uma sequência de bytes. Não priva ninguém do original e até o faz com a autorização de quem disponibilizou essa sequência, visto que o seu computador envia um pedido e é o computador que o outro configurou que lhe envia os dados.
A noção de propriedade também não se aplica aqui. A informação não é algo que tenha dono, e a única distinção relevante seria se é informação privada ou se é de acesso público.
Se na sua rua houver um torneio de xadrez é ilícito da parte do Zeca levar os tabuleiros. Isso sim é tirar algo e apropriar-se indevidamente de coisa que não é sua.
Mas se copiar para um papel a sequência de jogadas que alguém afixou no quadro não está a tirar nada nem a apropriar-se de algo que não lhe pertença. Está a aceder a informação publicada, um direito que lhe é concedido pela declaração universal dos direitos humanos, entre outros.
A informação que copiou para o papel permite-lhe, em casa, recriar o jogo se tiver um tabuleiro e peças. A informação que copiou quando "descarregou" um mp3 é exactamente da mesma natureza. Se tiver um aparelho de som e um computador pode usar essa informação para recriar a música. Mas nem a informação é propriedade, nem é retirada de lado nenhum nestes casos, nem sequer é a coisa em si -- música ou jogo de xadrez. É apenas uma descrição detalhada.
Luis Canau,
ResponderEliminarO ponto 1 do artigo 75º refere-se à copia transitória e para comunicações. O ponto 2 refere-se à cópia para uso privado, investigação, arquivamento em bibliotecas, segurança pública entre outros. Não é correcto considerares que a cópia da minha tese de doutoramento que ficou na biblioteca da FCT está ao abrigo das cópias transitórias para efeitos de comunicação.
O ponto 2 do artigo 75º é aquele de que te serves para usar uma cópia do teu CD preferido no carro, para gravar um programa de televisão e o ver mais tarde, mostrar à família e rever várias vezes, ou tirar uma foto do teu filho com os amigos quando os amigos têm camisolas com bonecos da Disney e tu não tens licença para copiar esses bonecos.
A menos que vás já ao Photoshop censurar todas as fotos que tiraste que violam direitos de autor, deverás aceitar que o ponto 2 do Artigo 75º não se refere ao mesmo que o ponto 1. Razão pela qual os puseram em dois pontos diferentes.
Ludwig,
ResponderEliminarO nº 2 do art. 75º lista situações mais ou menos delimitadas, umas de âmbito mais alargado do que outras.
Onde incluirias a utilização que referes? Qual alínea?
A inserção de citações é prevista na alínea g), a reprodução parcial ou integral por uma biblioteca pública na alínea e), and so on.
As que se referem à utilização integral da obra tem requisitos no artigo 76º onde se exige um pagamento equitativo por essa utilização. São situações específicas, como a utilização por uma biblioteca, museu, etc. Ou seja, uma biblioteca tem direito a uma "utilização livre", mas isso implica o pagamento de uma compensação por essa utilização.
Acho que isto também é útil para perceber que a utilização "livre" não é utilização "à borla".
Não obstante não me parecer existir alguma possibilidade de passar por cima do nº4 do artigo, pois, como referi algures, o "prejuízo injustificado" pode requerer a análise de uma situação concreta, mas a "exploração normal" da obra não é um conceito que requeira grande interpretação.
E em alínea alguma, salvo se me escapar algo, se explicita ou presume o tipo de utilização que estamos a falar (o consumo, no fundo).
Quando ao nº 1, creio que tens toda a razão e eu fiz uma leitura demasiado abrangente do mesmo.
Luís Canau,
ResponderEliminarA bold as partes mais importantes
«2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da
obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;»
«As que se referem à utilização integral da obra tem requisitos no artigo 76º onde se exige um pagamento equitativo por essa utilização.»
"Equitativo" quer dizer justo. Qual é o pagamento justo que eu te devo por ouvir a tua música na rádio ou num CD emprestado? Qual é o pagamento justo que tu deves à Disney por fotografares o teu filho ao lado de um poster do Rato Mickey que não é teu? Em muitos casos o pagamento justo pode ser nulo. E isso não vem explícito na lei.
Além disso, sempre que compro um CD-R ou DVD-R pago aos autores. Mesmo que os use para fazer backups dos meus documentos ou para guardar software livre, livros no domínio público, etc.
«E em alínea alguma, salvo se me escapar algo, se explicita ou presume o tipo de utilização que estamos a falar (o consumo, no fundo).»
É então proibido ouvir um CD emprestado sem autorização do autor?
A lei não regula a utilização no sentido de ouvir a música ou ver o filme. E "consumo" é um termo incorrecto porque não se consome nada. Se leres o artigo 67º está lá bem patente o âmbito e propósito desta protecção:
«1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.»
Ou seja, esta lei não é para regular quem ouve os CD ou canta no duche. É para regular a publicação, divulgação e exploração económica da obra.
Podemos discutir o Rato Mickey a partir do artigo aplicável, mas parece-me que são coisas inteiramente diferentes. Depende do que é que vais fazer com a fotografia, desde logo.
ResponderEliminarDando por entendido o conceito de “requisito”, os artigos em causa só são validados, se assim se pode dizer, com um pagamento que é exigido e não “sugerido” ou “recomendado” pelo artigo. Se isto está regulado algures ou se se presume que se requer uma autorização caso a caso desconheço, mas se estamos presos à letra da lei, não vamos sair quando nos convém, resolvendo isto a sugerir que equidade pode ser algo que o utilizador decide sozinho. É um facto que a lei exige expressamente um pagamento nos casos referidos, onde se inclui o artigo que referes.
O alínea a), por outro lado, sugere-me uma representação em meio diferente do original (fotografia de esculturas, por exemplo). A parte final (em bold, no teu texto) poderia sugerir numa interpretação literal uma porta aberta para basicamente qualquer utilização, mas não creio que seja essa a intenção do legislador, pois, se assim fosse, essa parte estaria numa alínea isolada e, tal como referi, neste artigo estão delimitadas situações específicas, alínea a alínea.
Quando se fala em “espírito” da Lei – e é um termo jurídico, não uma floreado da língua, note-se – fala-se em entender as disposições legais no respectivo contexto. E a “letra” não pode contraditar o espírito, pois o espírito representa, no fundo, a intenção e a razão de ser da disposição legal.
Em todo o caso, mesmo admitindo essa generalização que seria uma deficiência sistemática do artigo, o que quer que o legislador tenha pensado atribuiu-lhe expressamente um requisito que se consubstancia numa remuneração equitativa. “Equitativa” tem o sentido que referiste, mas na lei não quer dizer, certamente, “ah é o que quiser dar”. “Bom, eu acho que não vale nada por isso nada dou”.
A compensação genérica pela cópia privada (art.º 82º) é uma questão independente desta.
Introduzes outras questões diversas e independentes destas que, parece-me, podem suscitar discussões igualmente interessantes mas divergem e a modos que diluem o essencial da discussão.
Quando ao termo “consumo” ser ou não “incorrecto” isso é discutível, mas não acho importante. Parece-me um termo adequado para se saber do que se está a falar, mas podemos procurar uma expressão mais “correcta” e erudita. A lei usa “utilização normal”, por exemplo.
“Ou seja, esta lei não é para regular quem ouve os CD ou canta no duche. É para regular a publicação, divulgação e exploração económica da obra.”
Precisamente, a legitimidade ou não da cópia decorre unicamente do respeito pelo modo como o autor ou editor a colocou à disposição, não do código que regula o direito de autor. Se esteve à venda, se foi cedida livremente, etc.
Creio que eu nunca estive aqui a defender o que era ou não “proibido”. Aliás, frisei isso várias vezes. O que eu digo é que as cópias que falamos, se são distribuídas em violação de um contrato de compra e venda ou outro não, não são cópia legítimas e não se pode pretender que têm direitos associados.
Não é uma questão de proibição nem nada que suscite “perseguição” a quem as usa ou “consome”.
Não pretendo nunca ter utilizado cópias “não licenciadas” via Internet ou não. Mas não vejo razão para levantar uma bandeira no ar a dizer que tenho todo o direito e que é uma coisa perfeitamente “legítima” ou, mais do que isso, que a lei expressamente me dá esse direito.
A lei não persegue quem saca cópias “piratas” como não me parece que persiga quem compra DVDs piratas na feira ou t-shirts dos patinhos. Casos mais graves, já que consistem na atribuição de um lucro ilegítimo a quem vende esses artigos.
ResponderEliminarMas da mesma forma que a lei ao não perseguir quem compra a camisola dos patinhos pirata não torna “legitimo” o referido artigo, também não legitima a cópia “pirata” de um CD em circulação na Internet.
Uma coisa é a lei ignorar quem usa a t-shirt martelada do patinho ou quem saca música da Internet, outra coisa é a lei ter disposições que sancionam expressamente esses comportamentos.
“A única forma de retirar algo da internet é ir ao servidor onde está e apagá-lo.” – curiosamente, a entrada ilegal é mais importante do que apagar o ficheiro. Tal como servir-se dele para fins que prejudiquem o proprietário ou terceiros, são questões que a nossa lei sanciona.
ResponderEliminar“Não priva ninguém do original e até o faz com a autorização de quem disponibilizou essa sequência,”
- o seu erro, LK, é muito comum: Nem tudo o que pode ser apropriado, furtado, comercializado, ou alvo de negócio jurídico, nem tudo são bens corpóreos.
No caso de um CD musical, o CD (hardware) é apenas o suporte. O que é comercializado é apenas a tal sequência de bits, e não o CD.
Se eu comprar uma Sagres de tara perdida, a garrafa é a penas o suporte e corresponde a lixo. Se eu comprar um seguro, a carta verde é apenas lixo.
Ora, quando alguém se apropria (entra na posse de…) de algo que alvo de negócio, terá que o fazer a qualquer título: como comprador, como depositário… etc.
A que titulo alguém entra na posse de algo incorpóreo como uma sequência de bits (se é que é tão incorpóreo assim!)?
A questão de se limitar a copiar, não exime a questão da posse.
Por exemplo: a autoridade, as insígnias, os títulos… não são corpóreos, porém não podem ser usurpados e usados indevidamente.
Pondo de parte o questão de um jogo (o exemplo do LK é infeliz), já que estamos no domínio da brincadeira,
Diga-me a que título alguém adquire uma trabalho retirado da Internet? Qual é a figura jurídica que o legitima?
A questão do uso, não é assim tão linear.
O Uso de algo adquirido de forma legal, não é legal.
A tal questão da cópia, nada tem a ver com o que aqui se trata. Para copiar algum registo é necessário estar na sua posse.
Luís Canau,
ResponderEliminar«Podemos discutir o Rato Mickey a partir do artigo aplicável, mas parece-me que são coisas inteiramente diferentes. Depende do que é que vais fazer com a fotografia, desde logo.»
Isso parece-me falso. A lei fala apenas em uso privado. Não distingue entre diferentes usos privados. Podes-me apontar na lei onde te baseias para afirmar isto? Por exemplo, onde há diferença legal entre pôres a foto num álbum ou imprimires ampliada a parte do Rato Mickey e pendurares na parede como poster?
«É um facto que a lei exige expressamente um pagamento nos casos referidos, onde se inclui o artigo que referes.»
Não. A lei exige que o autor seja justamente recompensaso. Isto pode não exigir pagamento que é o que se passa quando fotografas um amigo com uma camisola com o Rato Mickey. A lei aqui não exige que pagues nada à Disney.
«O que eu digo é que as cópias que falamos, se são distribuídas em violação de um contrato de compra e venda ou outro não, não são cópia legítimas e não se pode pretender que têm direitos associados.»
Seja. Mas a lei diz explicitamente ser lícito fazer cópias para uso privado mesmo sem o consentimento do autor. Não diz que as cópias têm de ser legítimas. A IGAC confirmou isto, apontando apenas que estamos sujeitos à decisão do juíz acerca de se isto prejudica insjustificadamente o autor ou não.
Segundo a informação que recebi da IGAC, é apenas este ponto que pode condenar alguém. Essas coisas da cópia ser ilegítima, de depender do uso e afins que tu estás a invocar não aparecem em lado nenhum.
«Mas não vejo razão para levantar uma bandeira no ar a dizer que tenho todo o direito e que é uma coisa perfeitamente “legítima” ou, mais do que isso, que a lei expressamente me dá esse direito.»
Eu vejo uma razão muito forte para o fazer. As associações de colecta e os distribuidores fartam-se de ameaçar e assustar o consumidor com os "downloads ilegais". Ora se, em rigor, os downloads não forem ilegais, isto é um abuso da parte deles e deve ser confrontado.
Zeca,
ResponderEliminarExplique-se melhor, que o seu comentário não faz sentido.
Experimento comprar um CD, riscá-lo, e dizer na loja que como o que comprou foi a sequência incorpórea de 0s e 1s tem o direito a que lhe dêm gratuitamente um novo suporte com essa sequência, pela qual já pagou.
"Não. A lei exige que o autor seja justamente recompensaso. Isto pode não exigir pagamento [...]"
ResponderEliminarNão mesmo, isso está claro e não vejo espaço para esse tipo de interpretação: a lei exige uma "remuneração". É um requisito da utilização livre no âmbito da al. a) e e) do nº 2, além das outras alíneas referidas no art. 76º. Um requisito é uma "condição indispensável", uma "exigência" (dic. Priberam)
Em termos jurídicos fala-se em pressupostos e requisitos. Se são exigidos requisitos, o artigo só é aplicado com o preenchimento desses requisitos.
Na prática não sei como se procede, mas a lei é clara aqui, tal como quando fala em "exploração normal".
Volto a dizer que "utilização livre" não é utilização "à borla".
"Ora se, em rigor, os downloads não forem ilegais, isto é um abuso da parte deles e deve ser confrontado."
OK, faz sentido. Também faz sentido a posição deles até certo ponto. Antes de chegarem ao ponto em que falam em crime e fazem comparações absurdas como roubar carros.
Pegando no Rato Mickey – espera, prefiro o Patinho, que é nacional –, pegando no Patinho e num CD de música:
ResponderEliminarFotografas um boneco do Patinho – irrelevante. Vendes uma cópia do boneco do Patinho – relevante. (Aqui entramos na “contrafacção”, mas fiquemo-nos no plano da analogia, se possível.)
Quando falei em depender do que fazes com a foto, não me referia a questões de decoração, mas de utilizações legalmente relevantes e, nesse âmbito, potencialmente distintas.
É aqui que entra o conceito de “exploração normal” da obra. Ouvir música “piratada” é o próprio usufruir de um produto ou obra colocado no comércio. Tirar uma foto do Patinho ou da t-shirt do Patinho não é. No primeiro caso usufruis da própria obra/produto protegido, no segunda não – a “exploração normal” do boneco ou da t-shirt é o boneco ou a t-shirt física e não a sua representação.
Podes entrar no âmbito da filosofia a dizer que a música é uma “representação” de zeros e uns, que não é a música em si, mas também podes prosseguir e ignorar completamente a lei e o facto de que regula também bens e obras incorpóreas.
Daí também a utilização do termo “consumo” ligado à “exploração normal” da obra. Podemos falar em “acesso normal à obra protegida” se não soar mal.
Experimento comprar um CD, riscá-lo, e dizer na loja que como o que comprou foi a sequência incorpórea de 0s e 1s tem o direito a que lhe dêm gratuitamente um novo suporte com essa sequência, pela qual já pagou. - faça o mesmo com um maço de tabaco, ou com um pacote de bolachas!!!
ResponderEliminarA cópia a que se refere a lei é aquilo que se chama cópia de segurança (backup).
É legitimo que eu compre um CD e, com a intenção de o preservar, faça dele uma cópia de uso corrente, guardando original. O que já não é lícito é reproduzir o original com vista a distribui-lo a qualquer título.
Mais gravoso, e perfeitamente condenável, é a pirataria que temos na Internet:
Vendem-se cópias de fonogramas, videogramas ou software. Se até percebo que alguém posso “partilhar” aquilo que tem no computador, não aceito que alguém ganhe dinheiro de forma nojenta, usando este mercado paralelo, de forma impune.
De forma gratuita, independentemente da licitude, até aceito; explorando comercialmente a pirataria, isso é que não.
Zeca, mas toda a gente aqui está de acordo com isso.
ResponderEliminarÉ inaceitável que alguém ganhe dinheiro com a venda de material pirateado.
Agora também é inaceitável, só porque a tecnologia mudou, sejamos acusados de pirataria por coisas que eram aceites com normalidade na altura da k7 e do VHS.
Se é legitimo copiar uma emissão de tv e guarda-la pq é q os DVR não permitem a gravação do conteúdo para DVD? ou para o nosso PC? Pq é que eu, pagante de um serviço, me vejo impedido de fazer a cópia privada, pq para esses srs, só o facto de eu querer fazer isso sou logo conotado de pirata?
E agora uma provocação: a cópia privada é legal, eu ponho o meu DVR a gravar o Supernatural, como n consigo "saca-lo" do DVR, vou buscar a cópia desse episódio à Net, estarei a fazer algo de ilegal? eu gravei o episódio de forma legal, simplesmente para q o consiga ver noutro dispositivo o fui buscar à net.
O mesmo para a música, se comprar um CD, poderei ir buscar as musicas desse CD, já ripadinhas à net?
é que em qualquer dos casos, já paguei aos autores, produtores e demais, não vou ganhar dinheiro com isso, é para meu uso pessoal. Digam-me onde está ailegalidade destes actos?
Já defendi em várias ocasiões que quem copia para uso particular não deve ser perseguido, isso faz parte do livre acesso à cultura. Os fornecedores de Internet são os principais privilegiados pela utilização que dela fazemos. Eles próprios nos motivam através das grandes velocidades e capacidades ilimitadas de download. Tenho defendido que para ler emails e navegar com o browser ninguém necessita desses volumes gigantescos. Eles, que tão bem sabem como nos aliciar, e que caminhos utilizamos (que eles não impedem) para chegarmos onde chegamos deveriam ser os primeiros a pagar aos autores, da mesma forma que um café, bar ou restaurante paga direitos para que os seus clientes possam ouvir música. É apenas mais simples apontar o dedo ao incauto consumidor final, que muitas vezes só sabe a porcaria que sacou depois de horas à espera para uma visualização medíocre que alguém (este sim com culpas) colocou aberto a todos.
ResponderEliminarA Internet, que se quer de todos, deve ser aberta e livre. Se me emprestam um livro ou um disco ou seja o que fôr, não estarão a lesar os autores?
Até consigo perceber que alguém que copia algo para a net pela primeira vez esteja a praticar um acto criminoso. O que não aceito é que quem faz um download (acreditando que está a sacar o que lhe dizem, com riscos vários de viroses e etc.) possa vir a ser incomodado sem uma prova de que a utilização do que sacou não seja para exclusivo uso pessoal.
Hoje fui à bomba de gasolina, enchi o tanque e ofereceram-me um jornal. Tem lá o preço marcado. Como não o paguei e sou bom cidadão, devo ir à polícia queixar-me do que me aconteceu? Tenhamos senso!
Muitas coisas sacadas da net são-nos impingidas todos os dias a contragosto e ninguém se incomoda se eu, que vou na rua, e não quero ouvir isto ou aquilo que até tem direitos de autor não deverei ser indemenizado por aquela violação à minha liberdade.
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ResponderEliminar”Se me emprestam um livro ou um disco ou seja o que fôr, não estarão a lesar os autores?” - Claro que não. Porém, se você reproduzir esse disco/livro, está a lesar o proprietário da obra.
ResponderEliminarImagine uma livraria onde os livros pudessem ser fotocopiadas em vez de comprados. Quem era o prejudicado?
” O que não aceito é que quem faz um download (...) possa vir a ser incomodado sem uma prova de que a utilização do que sacou não seja para exclusivo uso pessoal.” - o “uso pessoal” de que aqui se fala é uma adulteração daquilo que a lei estabelece.
O que a lei diz, é que, adquirindo eu um original, é licito que eu dele cópia e possa usar essa cópia.
Não diz na lei que eu posso colocar um CD numa loja e deixar que quem queira possa dele fazer uma cópia.
Que eu faça cópia, para uso privado, de algo que adquiri, é perfeitamente aceitável, mas limitar ir buscar cópias a uma loja… não é aceitável (até em termos fiscais).
A questão que eu tenho colocado é: a que titulo é que eu posso dizer que adquiri algo que retiro da Internet?
”Hoje fui à bomba de gasolina, enchi o tanque e ofereceram-me um jornal. Tem lá o preço marcado. Como não o paguei e sou bom cidadão, devo ir à polícia queixar-me do que me aconteceu? “ - se lhe ofereceram um jornal “pirateado”, deve ir à policia. Se lhe ofereceram um jornal original, não vejo por que pergunta.
Imagine que a loja que lhe ofereceu o jornal comprava apenas um original e oferecia a todas as pessoas uma cópia. Nesse caso deveria queixar-se.
Se na Internet estiverem a dar DVDs originais, esteja à vontade. Agora… cópias é que não!
Não percebi o que o LK pensa da descodificação de sinal de TV.
O sinal entra em minha casa, sem eu pedir, conjuntamente com outros “pacotes”. Basta colocar uma chave e receber. Será legal que seu veja TV à borla?
Não é a mesma coisa que usar um CD?
Inglaterra : Governos Que Reduzir Velocidades da Net aos Piratas.
ResponderEliminarZeca Portuga,
ResponderEliminarObrigado pela sua esclarecedora, e legalista explicação.
Acatar a lei sem controvérsia não permite a discussão de coisa nenhuma. Conheço a lei e cumpro-a. Aliás posso confessar-lhe que não consumo mais de 1 Gb de downloads/mês e a maioria é por visualizações do youtube. A minha vida profissional intensa não me dá para mais.
O LK conhece decerto a lei como qualquer portuga a deve conhecer, mesmo que a não conheça deve, como sabe, cumpri-la.
Com o devido respeito, não compreendo que encontre diferença entre eu ouvir um CD emprestado e copiá-lo em 5 minutos ouvi-lo e destruí-lo. (Hipótese académica? Talvez... A lei não deixa de ser injusta uma vez que o efeito prático e o benefício/prejuízo para mim e para o criador da obra é o mesmo).
Se o que estivesse em causa fosse a protecção dos autores bastava como eu disse que os ISP pagassem pelo direito do que transmitem. Um euro cobrado a cada ligação daria cerca de 2 milhões de euros, por mês.
Era assim no tempo que V. Exª. tanto preza, a radiodifusão pagava pelo que se transmitia e nunca se pôs em causa quem fazia a cópia em fitas magnéticas - para uso pessoal. (Uso pessoal não é nenhuma deturpação da lei, é a utilização individual que eu faço de algo que me chegou às mãos.)
O mercado mudou. Hoje as pessoas não têm os mesmos interesses. Antes um LP ouvia-se até à exaustão, e era um processo delicado. Não havia Internet, nem playstation, as pessoas viviam numa sociedade menos competitiva, havia 1, depois 2, canais de Tv, tinham tempo para ler, ouvir música... O aumento da actividade social e lúdica levou a alteração de costumes e o mercado livreiro e discográfico ressente-se dessas mudanças. No entanto, nunca se vendeu tanta música, porque a divulgação efectuada pela pirataria é preciosa.
Lembro-lhe só um pequeno detalhe. Recorda-se como surgiu o Bill Gates? Conhece a génese da difusão do MS-Dos? Sabia que nessa altura já havia outros sistemas operativos com protecções anti-cópia? Sabia que os primeiros Windows foram mundialmente difundidos porque foram copiados à exaustão? Sabia que o Sr. Bill Gates se tornou o homem mais rico do mundo e só depois disso se preocupou (de maneira bastante frouxa) com a pirataria? Há sistemas de segurança que tornam uma cópia informática praticamente impossível. A Microsoft nunca os usou. Recordo apenas a adição de uma chave de hardware para desbloquear o programa. Acha que não é exequível? A realidade é outra...
Há que adequar leis e produtos à realidade. Não discuto o cumprimento ou incumprimento das leis estreitas que temos. Elas existem, que se cumpram. Preocupa-me que elas sirvam para manter o povo na ignorância por pecarem por falta de modernismo e estreiteza de visão.
Gosto de ver exemplos, como o do Canadá, onde essas coisas passam completamente ao lado da lei, não se perde tempo com ninharias.
Mas concordo consigo, um povo com o acesso dificultado às coisas é muito mais fácil de controlar. Daí que manter leis restritivas em picuíces é uma forma de governar.
Prenda-se quem ganha dinheiro com essas coisas, aceito e promovo. Deixem o povo gozar o que lhes entra em casa por uma torneira aberta, que muitas vezes nem eles sabem o que é.
Piratas podem ter de navegar a 56k.
ResponderEliminarJornal Público - Pirataria -
ResponderEliminarFazer um download é roubar?
Sobre o meu comentário acima de "08-06-2009 21:55" com a ligação para a notícia "Piratas podem ter de navegar a 56k.", envio algumas ligações que podem ajudar a saber se há alguma contenção no tráfego ou limitação (Traffic shaping) em alguns protocolos específicos, para isso ver as duas primeiras ligações que envio.
ResponderEliminarUse tools running on M-Lab to test your Internet connection. | M-Lab.
Glasnost: Test if your ISP is manipulating BitTorrent traffic.
Testes de velocidade genéricos:
SAPO - Teste de Velocidade Banda Larga.
Speedtest.net - The Global Broadband Speed Test.
Não recomendo a A Beltrónica ou o Speedmeter da FCCN.
Com o objectivo de se medir a velocidade da ligação que se tem à Internet (Largura de banda) poder-se-á fazer a descarga de grandes ficheiros de servidores FTP com boa largura de banda, e esperar que a ligação estabilize ao fim de 2 ou mais minutos e assim obter uma noção da velocidade que se tem. Este método tem uma fiabilidade razoável; é vantajoso efectuar várias descargas em simultâneo e somar os valores de cada ligação e ver o resultado. Ver de seguida os vários servidores FTP que garantem uma boa largura de banda (pelo menos à data deste comentário - e para o território de Portugal continental) de onde se deverá tirar grandes ficheiros, de preferência com a extensão ".iso" (imagens ".iso"), para fazer os testes que devem ser feitos a horas tardias, com o objectivo de se obter resultados o mais próximos do máximo que a ligação permita.
Retirar daqui ou daqui um ficheiro ".iso" de uma qualquer distribuição Linux, este será outro local para obter o mesmo tipo de ficheiros com uma boa largura de banda.
Um programa que faz que o que descrevi acima de forma automática: Medidor de velocidade, que pode ser descarregado directamente aqui, obtido no Fórum Clix aqui.
As velocidades que os operadores de Internet anunciam são em "Kbps" ou "Mbps" e que por simplificação usam só "Mb" ou "MB", e dizem ser simplesmente "megas" ou "megas por segundo", o que não é muito correcto, portanto há que fazer uma conversão para compararmos se o que os operadores de Internet anunciam coincide com o que se tem, pois no explorador de Internet, normalmente, as unidades são expressas em "kB/s" ou "MB/s". Para fazer essa conversão de forma simples ir aqui, e para saber mais ir aqui ou aqui
Uma pequena curiosidade:
Medir tempo de carga de uma página da Internet.