sexta-feira, abril 09, 2010

Segredo profissional e abuso.

Há dias escrevi que as críticas à Igreja Católica não se devem apenas à pedofilia, que é difícil de prevenir por completo. Devem-se principalmente ao secretismo que permitiu alguns padres fazer carreira da violação de menores (1). A Joaninha contrapôs que os padres guardarem segredo é análogo ao sigilo profissional que a lei reconhece noutras profissões, como médicos e advogados. Eu discordo.

O artigo 5º da Concordata diz simplesmente que «Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério»(2). O artigo 6º do código deontológico dos advogados diz que «Os advogados não podem ser inquiridos ou revelar factos que constituam segredo profissional e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções»(3), ênfase minha. Os factos que constituem segredo profissional são apenas aqueles que dizem respeito aos clientes dos advogados, como estipula o artigo anterior. Mas no caso dos padres a lei abrange todo o ministério que, neste contexto, é o ofício do padre (4). E é por isso que na Igreja Católica os padres encobriram os crimes dos colegas. Em nenhum outro ofício se permite fazer isto ao abrigo da lei.

Outro problema é que o sigilo profissional se justifica pela «defesa da liberdade e da segurança das relações íntimas, profissionais, determinadas pela necessidade ou quase necessidade de recorrer ao auxílio dos que exercem uma profissão [...] O segredo profissional não é, assim, protegido em razão de um interesse puramente particular ou mesmo de classe [mas] em virtude de um interesse geral ou publico [...] por respeitar, com efeito, à totalidade dos cidadãos.»(5) Como o processo jurídico exige a aplicação e conhecimento das leis, é do interesse público que os advogados guardem segredo acerca dos seus clientes. Senão ninguém podia sequer informar-se da legalidade dos seus actos. E isto aplica-se a detalhes da saúde das pessoas, da contabilidade, crédito e assim porque todos podemos ter necessidade de recorrer a estes profissionais e de lhes revelar detalhes da nossa vida privada.

Em contraste, não concedemos sigilo profissional a astrólogos, videntes ou empregados de bar. Há quem lhes confie detalhes privados, é certo, mas não há nisso necessidade nem interesse público. Conta quem quer. E essa é a situação dos sacerdotes. O sigilo neste oficio só interessa aos religiosos praticantes que se queiram confessar. São uma minoria dos portugueses e, seja como for, é algo que cada um faz só se quiser, não havendo qualquer necessidade prática.

E porque o dever de reserva deriva de um interesse público, noutras profissões que não a de advogado não se justifica permitir o encobrimento de crimes. Os pareceres da Procuradoria Geral da República a respeito do sigilo profissional dos médicos, por exemplo, sempre afirmaram que o sigilo abrange apenas detalhes da saúde do paciente e não eventuais crimes que este tenha cometido. Mesmo que se justificasse reconhecer aos padres um sigilo profissional, o que não traz benefício público para “a totalidade dos cidadãos”, ainda assim não deviam poder encobrir crimes. E, para mais, crimes cometidos por outros padres.

O interesse público também justifica o disposto na alínea 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal: «O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado [...] pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada [...], nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante»(6). Isto parece-me razoável, excepto talvez no segredo entre cliente e advogado, porque esse é essencial para garantir a justiça do processo judicial e não devia poder ser levantado só porque o tribunal decide. No entanto, o único sigilo que não é violável nem por decisão do tribunal superior é este mencionado na alínea 4 do mesmo artigo: «O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.»

Qualquer segredo profissional pode ser quebrado por ordem do tribunal se este julgar que há um interesse preponderante nisso. Excepto quando um sacerdote oculta crimes. Até há pouco tempo isto aplicava-se apenas aos padres católicos, pela Concordata. Agora a Lei da Liberdade Religiosa tem uma cláusula idêntica (7), o que dá aos sacerdotes de algumas religiões seleccionadas o direito legal de encobrir os colegas que violem crianças. Outra asneira. Em vez de uma lei de liberdade religiosa que desse a todos igual liberdade de seguir qualquer religião desde que respeitassem a lei, inventaram uma coisa que dá a algumas religiões, escolhidas entre os amigos da comissão, o privilégio legal de obstruir a justiça sempre que lhes dê jeito.

Isto não é segredo profissional. Não é análogo ao que se passa noutras profissões. Não há razão para isentar os padres de denunciar ou de depor acerca dos crimes de outros padres nem para desculpar quando os encobrem. A Joaninha diz que isto se compreende pelo peso histórico da Igreja Católica. Compreender, compreendo. Mas não concordo. As décadas de abusos de alguns pedófilos de carreira na Igreja Católica teriam sido evitadas se em vez de conceder privilégios absurdos se punisse com os criminosos também os cúmplices que os encobriram.

1- As perguntas do Henrique Raposo
2- ARL, Concordata de 2004
3-Saudinha.com Codigo Deontológico Advogados
4- Priberam, Diccionário de Língua Portuguesa, ministério
5- Procuradoria Geral da República, Pareceres sobre sigilo médico
6- AACS, Código de Processo Penal
7 U.C.P, Lei da Liberdade Religiosa

37 comentários:

  1. Eu agora não posso confirmar pois quem me poderia responder não está disponível. mas tenho quase a certeza que se um padre for a tribunal em processo crime e não falar por causa da treta da confissão é-lhe aplicado a mesma punição que outra pessoa qualquer por desrespeito ao tribunal.

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  2. Então o que está escrito no código de processo penal e na Concordata, e na Lei da Liberdade religiosa, isso tudo é só para enfeitar? Parece-me pouco provável... o juiz não pode inventar as leis...

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  3. Sobre questão análoga :


    4.3.1. Escreveu-se no parecer nº 648, de 24 de Junho de 1943:

    "0 segredo profissional não é, assim, protegido em razão de um interesse puramente particular ou mesmo de classe , quando estreitamente considerado, mas sim em virtude de um interesse geral ou público, pela susceptibilidade de poder respeitar, ou por respeitar, com efeito, à totalidade dos ofendidos.

    "Mas este interesse público cede, ou deve ceder, naturalmente, perante outro interesse público mais forte, e é por isso que hoje, por toda a parte, se entende que a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais.


    Como é mais do que óbvio, o que está escrito em lei é sempre para ser interpretado e pesado face aos interesses em causa.


    aqui o acordão

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  4. Nuvens,

    O código de processo penal exclui explicitamente a possibilidade de levantar o segredo "profissional" dos padres. É a única excepção.

    Além disso o médico trata de problemas de saúde. Se dizes que tem de guardar segredo profissional, é acerca de doenças e não de crimes. O ministério do padre é tudo, dos pecados às bençãos de Deus...

    Por isso só ficarei satisfeito se me encontrares um acórdão onde tenha sido negado o sigilo a um padre católico.

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  5. Ok , vejamos

    ARTIGO 135.º
    Segredo profissional

    1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.

    2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

    3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

    4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.

    5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.


    Pode ser aplicado o número dois mas não o número 3. Mistérios mas estamos mais perto

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  6. Notar que não há anda de especial num estado laico sobre a padralhada e graças a deus.
    No fundo a ordem dos médicos e as coisas religiosas estão ao mesmo nível, por isso a analogia serve perfeitamente, o acórdão indica esse caminho que um bem maior como a resolução de um crime ou a prevenção de um prevalecem sobre o bem do segredo.

    Mais ainda a prova que é tudo mais do mesmo é estarem padres e instituições de crédito metidos no mesmo parágrafo, o que diz muito da coisa :D

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  7. Nuvens,

    As duvidas sobre a legitimidade da escusa referem-se à legitimidade legal, não à legitimidade moral de acordo com o que o juiz lhe apetecer.

    E aí temos uma diferença grande entre o âmbito de uma profissão específica como a de médico e um ofício tão abrangente como o do padre.

    Se tu disseres ao médico de família que violaste uma criança é claro que esse dado não é do âmbito da medicina, e pode-se questionar a legitimidade de guardar esse segredo ao abrigo da legislação do sigilo médico. Mas se contares o mesmo ao padre não é claro se estás a confessar um pecado ou um crime -- e pecados é com o padre.

    Além disso há a questão mais grave. O dever de segredo profissional do médico é para com o seu cliente. Não para com os colegas. Se um médico descobre que um colega anda a dar veneno aos pacientes tem o dever de o denunciar -- isso não é coberto pelo sigilo médico porque o colega não é seu paciente.

    Mas o segredo "profissional" dos padres não se circunscreve a uma relação específica. Abrange tudo aquilo que eles saibam enquanto padres. Não só a profissão abrange tudo, como o segredo abrange tudo dentro da profissão.

    Com a lei desta forma é difícil argumentar que o padre não tem o direito legal de guardar segredo em certas circunstâncias. E é por isso que estou à espera que me mostres um caso do tribunal ter decidido que o padre ou contava ou ia preso (com esta lei).

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  8. Já agora, mesmo que o juiz torça a interpretação da lei, temos o problema da lei em si. A lei dá ao padre o direito de guardar segredo sobre o que quiser. E isso é um disparate.

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  9. Realmente o legislador deambulou um pouco entre o 2. e o 3. :)

    Nem me parece que seja necessário "torcer" a interpretação. Muitas vezes a balança da justiça pende nas gónadas e não na vara, por isso urdir a lei é tão trabalhoso.

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  10. estou a ver se encontro alguma coisa, deve existir algures em papel :) num tribunal perto de mim.

    Vou ver se umas cunhas metidas funcionam

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  11. "A lei dá ao padre o direito de guardar segredo sobre o que quiser. E isso é um disparate."

    De acordo.

    Mas onde e que diz que para alem de nao divulgar eles deve tomar acçoes que permitam o encobrimento?

    Sao coisas diferentes se bem que haja um fronteira mal definida, como em tudo.

    E outra coisa. Se tudo esta englobado na actividade de um padre, sendo o seu ministerio realcionado com tudo, e sendo esta a razao pela qual ele nao pode divulgar as queixas recebidas por crianças acerca de colegas seus, entao segue desta logica que um padre nao pode divulgar nada. Nada, nicles, rien. Nao pode prestar testemunho sobre coisa nenhuma, nem sobre o que viu, nem sobre o que lhe disseram. Nem sobre o que leu, nem sobre o que aprendeu.

    Se negarmos a situaçao anterior temos que negar que ha excepçoes. E se ha excepçoes temos que aceitar que a Igreja entao escolheu deliberadamente que esta nao era uma excepçao. Que podia ser encoberta pela sua moral de "sigilo", que afinal nao resulta da aplicaçao de uma lei.

    Ha uns tempos alguem me criticou por ter dito que a falta de abertura a critica e absolutismo religioso levou ateus a fogueira. Como se isso fosse algo consideravel nos dias de hoje.

    Nao e preciso de facto lembrar isso. Ha pior nos nossos dias. Ha esta coisa de a Igreja achar que o que se passa dentro dela e problema apenas dela. E nao da sociedade e das vitimas que faz.

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  12. Hummm

    Não consigo mesmo encontrar nada.
    Acho estranho até porque esse direito foi alargado qualquer porcaria que diga ser confissão religiosa.
    Ainda abro uma e obrigo todos a confessarem-se a todos e controlo uma organização criminosa com base no direito de escusa.
    Deliciosamente estúpida esta lei. Continuo a achar que tal não pode ser assim.

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  13. Nuvens,

    Se estás com a veia experimenta o acesso online aos dados desde 1976 da colectânea de jurisprudência...

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  14. Nuvens,

    «Acho estranho até porque esse direito foi alargado qualquer porcaria que diga ser confissão religiosa.»

    Não. Só às confissões oficialmente reconhecidas pela comissão que reconhece confissões oficiais... É igualdade religiosa mas, obviamente, umas religiões são mais iguais que as outras.

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  15. João,

    «Mas onde e que diz que para alem de nao divulgar eles deve tomar acçoes que permitam o encobrimento?»

    Não é só não divulgar. Não podem ser inquiridos. Nem pelo tribunal nem pela polícia. Se queres investigar o que os padres sabiam acerca do pedófilo, porque o transferiram, se ocultaram provas ou assim não podes questionar nenhum padre.

    Nota que isto não tem nada a ver com o segredo profissional. É como alguém ser morto num gabinete de advogados e a polícia não poder questionar advogados para saber o que se passou.

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  16. João,

    «Nao pode prestar testemunho sobre coisa nenhuma, nem sobre o que viu, nem sobre o que lhe disseram. Nem sobre o que leu, nem sobre o que aprendeu.»

    Pode se tiver autorização dos superiores hierárquicos. Mas os tribunais não podem dar essa autorização -- e é o único caso assim previsto na lei...

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  17. LK

    A ser mesmo assim acho incrível.
    A confessa a b a vida toda, b confessa a a a vida toda e nenhum pode ser instruído ?

    Temos de estar a cometer um erro qualquer de interpretação, tem de haver a possibilidade de se levantar esse direito.

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  18. Bruce,

    «Nem me parece que seja necessário "torcer" a interpretação. Muitas vezes a balança da justiça pende nas gónadas e não na vara, por isso urdir a lei é tão trabalhoso.»

    Ainda assim há leis que são mais produto do intestino que sequer da gónada...

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  19. Nuvens,

    «Temos de estar a cometer um erro qualquer de interpretação, tem de haver a possibilidade de se levantar esse direito.»

    Era bom. Mas nota que de todos estes escândalos de padres que sabiam que outros violavam e os transferiam para outros sítios onde continuavam a violar não se fala de responsabilidades legais de ninguém.

    Até porque «não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério» não deixa muita margem para interpretação, nem impõe grandes restrições.

    E enquanto não aparecer o tal acórdão, não vou ter muita esperança que seja só um problema de interpretação.

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  20. Ludwig Krippahl

    do que vi nos acórdão , nada, parece confirmar-se que pelo menos até à presente data não houve necessidade de se chamar a depor uma dessas criaturas protegidas pela lei.

    É imoral que o dever de sigilo seja total. Já se sabe que as pessoas podem recusar responder ou responderem de forma falsa, mas poderem nem sequer ser chamadas ????

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  21. « não houve necessidade de se chamar a depor uma dessas criaturas protegidas pela lei.»

    Ou isso, ou a lei não permite obrigá-los a depor, seja em que fase for do processo, por isso não são inquiridos.

    Tendo em conta que já houve pelo menos um caso de um padre que violava crianças e matou uma, parece-me mais plausível que seja por protecção legal do que por falta de necessidade...

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  22. O infame padre frederico que foi apadrinhado pelo bispo do funchal que disse tratar-se de um cabala contra o padre. tadinho

    O mesmo depois foge numa precária com um passaporte que até hoje não se percebe como arranjou. Obviamente cheira a que alguma organização de criminosos o ajudou na fuga e não será necessário ser-se um sherlok holmes para perceber que sem conhecer ninguém no continente tudo a ponta na mesma direcção , enfim. E investigação desse caso ? Zero

    Seria para não falar ? seria pela fraternidade deste tipo de camorras ?
    nunca saberemos

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  23. «E investigação desse caso ? Zero»

    Penso que não é disparatado ver uma relação entre essa falta de investigação e a lei dizer que «Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério»

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  24. Ludwig Krippahl

    Ainda estou atónito com a implicações dessa parvoíce.

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  25. Ludwig, uma gralha: «Lei da Liberdade Relgiosa». Boa posta, como sempre.

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  26. Tivalkin,

    Obrigado. Grande olho... eu até com o find me custou a encontrar (não estava a ver que era no link :)

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  27. Ludi, Ludi. Ludi....O trabalho que tu me dás! (estou a brincar)

    Bom só para saberes que já li, e responderei em tempo util, tipo logo às 3 da manhã :)

    beijos

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  28. "Pode se tiver autorização dos superiores hierárquicos. Mas os tribunais não podem dar essa autorização -- e é o único caso assim previsto na lei..."

    Então é uma escolha da Igreja. ELes podem escolher divulgar ou não. Essa é a coisa que não dá para engolir. Comparado com isto, os emails de east anglia são gelados de baunilha. :p

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  29. Nuvens:

    "Ainda abro uma e obrigo todos a confessarem-se a todos e controlo uma organização criminosa com base no direito de escusa."

    Deves achar que tiveste uma ideia original, não?

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  30. "porque o transferiram, se ocultaram provas ou assim não podes questionar nenhum padre."

    Porque? Deus fumnina-nos com um raio?

    Ok, estou a perceber. É uma grande treta.

    Boa coisa esta de se ter o numero de deus no telemovel. Ou de convencer os outros que se a tem.

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  31. Ludi,

    "São uma minoria dos portugueses e(...)" Logo aqui discordamos, poderemos até dizer que é uma minoria nas cidades grandes (e mesmo assim não sei se isso será assim tão certo) mas não é de certo uma minoria no resto do pais. Será uma minoria no circulo em que tu te moves, mas no circulo onde eu me movo é a maioria...

    Eu não digo que o peso histórico da religião é razão, digo que o papel social que a religião (em particular a católica em Portugal) teve ao longo de muitos séculos é a razão pela qual foi necessário instituir o segredo da confissão e como somos um pais maioritariamente católico ele mantem-se. O não aceitares o papel social da igreja, porque para ti não te parece relevante não quer dizer que ele não exista. Um papel que ainda hoje tem, e que para algumas pessoas é muito importante. A lei tem de proteger o interesse dessas pessoas.

    Outra distinção necessária em termos jurídicos é a confusão que fazes entre os cartomantes e as igrejas. O estado reconhece como entidade jurídicas algumas religiões, tem regras para que sejam reconhecidas,todas aquelas que cabem e que cumprem essas regras são vistas pelo estado como religiões. Simples e pratico, não há qualquer discriminação relativamente aos outros. Se quiseres abrir uma empresa, para que o Estado a reconheça tens de cumprir determinadas regras, se não cumpres o Estado não reconhece. As cartomantes não tem esses direitos porque não cumprem as regras que o Estado impõem.

    Ora como tu muito bem dizes, antigamente apenas a igreja católica tinha determinadas regalias, essas regalias foram agora com a LLR alargadas às religiões que o Estado reconhece como tal. A lei evolui com a sociedade, não é a sociedade que evolui com a lei.

    A concordata é um acordo internacional assinado pelos representantes do Estado Português e representantes do Vaticano. Os representantes do Estado Português foram legitimamente eleitos e representavam (em 2004 aquando da revisão) a maioria dos Portugueses.

    E repara que se digo isto não o digo de animo leve, a prova de que a igreja não tem o poder que tu pensas é que a lei do aborto foi aprovada, apesar dos protestos da igreja e apesar das duvidas que suscita em termos da sua constitucionalidade...O peso não é da igreja, é do povo, se o povo começar a dizer que não quer a existência deste acordo os políticos provavelmente não assinarão a próxima concordata.

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  32. (Continuação, não cabia tudo em um)

    Mas voltemos à vaca fria...Dos estudos que fiz (foram poucos mas alguns) nomeadamente em termos de consulta do código de direito canónico, parece-me que o segredo sacramental apenas se aplica à confissão.

    O ministério mencionado na concordata é esse. E note-se que a concordata não diz que nunca pode em situação nenhuma, diz que não pode em determinadas situações.
    O segredo pode ser levantado...Pedindo à santa sé que o levante.

    Repara que o mesmo se passa com os advogados, é necessário um parecer da ordem, sem ele não se pode levantar o segredo.

    "(...)não havendo qualquer necessidade prática."

    E quem propões tu determina a necessidade pratica?

    Eu perguntei-te se concordavas com o sigilo no caso dos psicólogos, entendi da tua resposta que não.
    Pois eu acho que existe uma necessidade prática, devido ao tipo de profissão que exercem, para que possam exercer as suas funções convenientemente eles tem de poder não revelar o que lhes é dito nas consultas certo?. Eu sei que nem toda a gente necessita de consultar um psicólogo, mas não deve a lei proteger aqueles que acham que tem necessidade? Em que ficamos, a lei ignora-me a mim ou a ti?

    Repara tu dizes “a totalidade dos cidadãos”, A lei protege sempre a totalidade dos cidadãos, sempre que estes se encontrem dentro da situação que esta prevê. Ou seja se tu hoje fores consultar um padre, a lei vai-te proteger da mesma forma que protege todos aqueles que os consultam, sejam crentes ou não.
    As lei de protecção aos deficientes tb não se aplicam a todos os cidadãos, isto quer dizer que não deviam existir? Como existem deficientes a lei existe, como existem crentes a lei existe...

    Outra coisa que deves entender é que o problema não está na lei, nem tão pouco na concordata, o problema está em que não houve ainda coragem (política suponho) para chamar um bispo a depor, não há nada na lei que o proíba, nem na lei nem na concordata, eles podem ser chamados e podem ser inquiridos e podem e devem ser investigados, se não o são isso é por razões que extravasam o segredo profissional completamente.

    As pessoas com quem falei sobre isto e que estão muito mais ligadas à igreja do que eu assim o confirmam. Acredita que não há um católico decente que não esteja absolutamente chocado com o encobrimento, chocado e revoltado. Mas isto tem muito mais para conhecer em termos sociais do que aqui posso escrever.

    Outra coisa que convém clarificar é que eu não estou de todo a defender o encobrimento que foi feito deste assunto, muito pelo contrario, acho revoltante, vergonhoso e tenho pena que não se investigue profundamente o que se passou. Agora aquilo que eu digo é que o segredo profissional dos padres justifica-se pelo serviço que prestam à sociedade (serviço em que tu não acreditas, mas que tem importância)

    Desculpa o tamanho do comentário, tentei ser breve mas não consegui. Tinha muito mais para dizer mas é impossível fazer isso aqui, um dia conversamos cara a cara a ver se me consigo fazer entender.

    Beijos

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  33. Joaninha,

    Segundo os dados da Igreja Católica, O Recenseamento
    da Prática Dominical, datado de 2001, mostrava que o número total de
    praticantes não chegava [...] aos 2 milhões de fiéis.»
    Isto há dez anos. Os números mais recentes que vi, mas que agora não encontro, indicavam entre 1 e 1.5 milhões de católicos praticantes. Nota que o confessionário não interessa a católicos como eu (fui baptizado, conto para as estatísticas como católico...)

    «foi necessário instituir o segredo da confissão»

    Tens insistido nisto, mas não tem nada a ver com a conversa. O problema não é o segredo da confissão. O problema é que um padre não pode ser inquirido acerca de nada, absolutamente nada, de que tenha conhecimento enquanto é padre. Porque tudo o que ouve ou diz como padre faz parte do seu ministério. Isto inclui se for testemunha ocular da violação de uma criança. Se não quer falar ninguém tem autoridade para o exigir.

    «Mas voltemos à vaca fria...Dos estudos que fiz (foram poucos mas alguns) nomeadamente em termos de consulta do código de direito canónico, parece-me que o segredo sacramental apenas se aplica à confissão.»

    A congregação para a doutrina da fé ordenou explicitamente que todos os padres guardassem segredo de todos os casos de abuso sexual.

    De qualquer forma, fico à espera que me mostres a decisão judicial que diz que a concordata e a lei da liberdade religiosa, quando dizem que o sacerdote não pode ser questionado, se referem apenas ao que ouviu no confessionário. Porque o Núvens de Fumo estava a dizer mais ou menos o mesmo e quando foi procurar reparou que não havia nada. Pela letra da lei e pela prática, tanto quanto sei, não se pode chamar padres a depor acerca de nada que eles não queiram dizer.

    «E quem propões tu determina a necessidade pratica?»

    As circunstâncias. Por exemplo, o código penal determina a necessidade prática de consultar um advogado. As leis da tributação obrigam muita gente a ter contabilidade organizada. O sistema de pagamentos da função pública obriga-nos a ter contas bancárias. O sistema nacional de saúde obriga a consultar um médico para ter medicamentos, um psiquiatra para ter baixa por depressão, etc.

    Por isso nestes casos há necessidade prática.

    Não há nada que obrigue a consultar a Maya ou a ir à confissão. Por isso esses não devem ser contemplados por este privilégio. Para mais, nota que o segredo "profissional" dos padres está acima de qualquer outro, pois os outros podem ser anulados por decisão do tribunal.

    «Eu perguntei-te se concordavas com o sigilo no caso dos psicólogos, entendi da tua resposta que não.»

    Depende. Se é um psiquiatra e pode passar atestado médico, sim. Se é um licenciado em psicologia que deita cartas na feira do esoterismo já não.

    «, o problema está em que não houve ainda coragem (política suponho) para chamar um bispo a depor, não há nada na lei que o proíba, nem na lei nem na concordata,»

    O que afirmas aqui é cabalmente contradito pelo texto da lei. A menos que me mostres um parecer autoritário, da PGR por exemplo, um uma decisão em tribunal que te dê razão, devo rejeitar a tua pretensão e considerar que a lei está errada :)

    «Agora aquilo que eu digo é que o segredo profissional dos padres justifica-se pelo serviço que prestam à sociedade»

    Não vejo que serviço prestem à sociedade, mas o problema não está no segredo profissional em si. O segredo profissional cobre uma relação privada entre o cliente e o profissional ou os seus colegas. Não cobre os crimes praticados pelos profissionais em si.

    Este é outro ponto que estás a contornar, mas é importante. Não foram os fiéis confessores que abusaram crianças. Foram os padres. Que serviço prestam os padres à sociedade que precise de uma lei para que guardem segredo acerca dos crimes que os padres cometem?

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  34. Em Portugal, a percentagem de católicos é agora de 89,9% - 9,35 milhões de católicos para uma população de 10,4 milhões de pessoas.

    Do teu link. Porque é que consideras que deste 9 milhões, a maioria dos restantes 7 milhões pensam como tu?
    Como te digo, moveste em círculos diferentes dos meus, a mim cheira-me que serão mais como eu...Até pela forma como a igreja ainda é vista, como a lei se tem mantido, como a concordata foi assinada em 2004, não me parece que a maioria desses 7 milhões tenha essa tua visão da igreja...

    Vou-me deitar, amanhã continuo...Tinha já escrito o comentário, mas desapareceu...\

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  35. Joaninha,

    «Porque é que consideras que deste 9 milhões, a maioria dos restantes 7 milhões pensam como tu?»

    Precisamente porque esses 9 milhões incluem as pessoas como eu. Pessoas que quando tinham uns meses foram baptizadas, contam como católicos e nunca o foram.

    Os dados da igreja são que menos de 2 milhões de pessoas vão à missa.

    «Até pela forma como a igreja ainda é vista, como a lei se tem mantido, como a concordata foi assinada em 2004, não me parece que a maioria desses 7 milhões tenha essa tua visão da igreja»

    Eu penso que se houver um referendo acerca da imunidade dos padres a qualquer inquérito judicial (que é o texto da lei mesmo que tu queiras interpretá-lo de forma diferente) não é claro que as pessoas votem a favor.

    Tu votavas a favor de uma lei dizendo simplesmente isto?

    «Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério»

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  36. Ludi,

    "São uma minoria dos portugueses" e "Precisamente porque esses 9 milhões incluem as pessoas como eu. Pessoas que quando tinham uns meses foram baptizadas, contam como católicos e nunca o foram"

    A minha questão é: onde foste buscar a informação que, desses 7 milhões de catolicos não praticantes que sobram e onde tu te incluis, a maioria pensa como tu...É que eu, que não me confesso, que raramente vou à missa, não penso como tu, e acho muito importante a função social da igreja e concordo com o sigilo dos padres.

    Do comentário anterior chamo a atenção: Quando eu falo em Psicólogos refiro-me a licenciados em psicologia, não a médicos psiquiatras obviamente. Licenciatura essa reconhecida pelo estado, profissão reconhecida mundialmente. O que concluo da tua resposta é que consideras os Psicólogos licenciados vendedores de banha da cobra. Fico esclarecidissima :)

    Ludi, quanto ao resto das questões que colocas, e para que se resolva isto de uma vez por todas, vou tentar falar com um Padre que conheço e tirar as minhas dúvidas sobre o que é exactamente o ministério...E o que está ou não a coberto do segredo dos padres.

    No entanto do que encontrei do Cod. de Direito canonico (Aquele que rege os padres), apenas menciona segredo quanto ao ministério sacramental da confissão. São varios os ministérios dos padres.

    A lei nunca pode ser interpretada à letra, isso é redutor...Tem de ser interpretada à luz do sistema em que se insere, à luz do enquadramento histórico, à luz dos factos concretos...Enfim é um processo.

    «Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério»

    Há aqui uma grande confusão, daquilo que eu entendo é o ministério, daquilo que eu entendo cabe dentro desta clasula, votava sim. Acredito que é necessário que os padres não sejam obrigados a revelar aquilo que lhes é dito no acto da confissão.
    Resta saber, e isso apenas o Direito Canonico te pode dizer, o que está ou não a coberto desse ministério.

    Mas volto mais tarde agora tenho de trabalhar...hehehe

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