domingo, abril 06, 2014

Treta da semana (passada): Diz que é pela família...

No blog do Orlando Braga pude apreciar alguns argumentos contra a co-adopção por casais homossexuais apresentados na conferência do passado dia 20 na FDUL (1). Recomendo-os a quem estiver indeciso porque demonstram com clareza o mérito e a justiça da posição contrária à que defendem. Para quem não quiser perder tempo explico em seguida o óbvio.

Seguindo a ordem do Orlando, começo por Paulo Otero (2), professor catedrático de direito constitucional. Alegou ser uma questão importante a de se o legislador deve favorecer a reprodução medicamente assistida ou a adopção. Não vejo o que o legislador tenha que ver com isso. Umas pessoas preferirão uma, outras a outra, e o papel do legislador será apenas respeitar a escolha. Depois acusa a co-adopção de ser uma estratégia política de destruição do modelo da família, juntamente com a lei do divórcio, do casamento homossexual e das uniões de facto. É uma confusão recorrente e, suspeito, deliberada. Estas alterações apenas alargaram o que a lei reconhece como família. Quem tinha um conceito de família já abrangido pela legislação anterior não teve de mudar nada. A única coisa que isto limitou foi o poder de, em alguns casos, impedir terceiros de constituírem família como desejassem.

Otero alegou também que legalizar a co-adopção em casais homossexuais vai contra o disposto na artigo 69º da Constituição, «O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Porque, segundo Otero, um casal homossexual não constitui uma família normal. Omitiu, no entanto, as limitações que a Constituição impõe ao legislador. Por exemplo, ir à missa todos os dias não é normal. No entanto, não é permitido ao legislador criar uma lei que discrimine uma família que leve as crianças à missa todos os dias porque, por muito anormal que isso seja, a Constituição proíbe a discriminação com base na religião. Como também proíbe a discriminação pelo sexo e pela orientação sexual, se o legislador julgar que ser homossexual é tão anormal como ir à missa todos os dias compete-lhe apenas deixar essa opinião pessoal fora do processo legislativo.

Ironicamente, o próprio Paulo Otero invocou este princípio quando tentou convencer a audiência de que discriminatório seria alterar a lei. Para demonstrar o absurdo até fez um esquema desnecessário no quadro. Uma senhora divorcia-se, leva o filho e casa com um homem. O ex-marido, entretanto, casa também com outro homem. Se a senhora morrer, o filho for viver com o pai biológico e a lei for alterada, o cônjuge do pai poderá co-adoptar a criança. Num exemplo extremo de inconsistência, Otero afirmou que seria discriminação a lei tratar igualmente esse cônjuge qualquer que fosse o seu sexo, mas que não é discriminatória a lei que temos agora que restringe a co-adopção conforme o sexo do adoptante.

Em seguida, António Menezes Cordeiro, também professor catedrático de direito, focou o interesse da criança e alegou precisarmos de mais estudos para saber se a adopção por casais do mesmo sexo prejudica a criança, apesar de admitir já haver estudos que indicam o contrário. Mas também não temos estudos que avaliem os efeitos da criança ser adoptada por fanáticos do futebol, pessoas com multas por excesso de velocidade ou que sofram de hipertensão. Até temos estudos que demonstram ser prejudicial à saúde das crianças coabitar com fumadores. No entanto, é consensual que seria absurdo codificar tudo isto na lei e permitir a adopção apenas àqueles casais que sabemos não terem qualquer factor de risco. O mais sensato é o legislador remeter esses detalhes ao juiz que decidirá, caso a caso, se é melhor para a criança ser adoptada ou não. Depois descartou o argumento de que é melhor ter dois pais ou duas mães do que nenhum porque “não podemos justificar um mal com outro mal”. Isto não faz sentido porque a adopção é precisamente um mal que só se justifica para evitar um mal maior. Bom é cada criança viver feliz e amada pelos seus pais biológicos. Tudo o resto é mau. Finalmente, alegou opor-se à alteração da lei por estar preocupado com o ensinamento da sexualidade, questionando se a criança que cresça com um casal homossexual será ensinada a ser homo ou hetero. Este argumento deixa-me perplexo por ficar na dúvida se me estão a tentar enganar com a ideia de que estas coisas se aprendem ou se é uma preocupação sincera de alguém para quem a orientação sexual não foi imediatamente óbvia no início da adolescência.

Finalmente, um dos meus favoritos. Gonçalo Portocarrero de Almada, padre e, como os demais celibatários, perito em sexo e família. Invoca, como é costume, a Lei Natural. Só homem e mulher podem gerar um filho. Só pai e mãe formam uma família natural. A criança tem o direito à família natural. E tem razão. Tudo isto é verdade. É preciso os dois sexos para conceber, a família natural tem os dois sexos e a criança tem direito ao amor e cuidados dos seus progenitores. Mas o que viola o estado natural não é a co-adopção por casais homossexuais. É a adopção em si. Isso é que é do mais contrário à natureza que existe. Numa perspectiva natural, biológica e evolutiva, o pior que um organismo pode fazer é cuidar de crias que não lhe são geneticamente próximas. Não só falha na tarefa de deixar descendentes como favorece os da concorrência. Felizmente, nós não estamos presos ao que é “natural”. Temos óculos, pasta de dentes, antibióticos e o bom senso de adoptar crianças que fiquem sem pais. Resta agora percebermos que podemos ser melhores do que a natureza em vez de a aproveitarmos como desculpa para sermos mesquinhos.

1- Facebook, "Que Futuro Para a Familia? A Possibilidade de Co-Adopção Pelo Cônjuge ou Unido de Facto do Mesmo Sexo"
2- Perspectivas, O Professor Doutor Paulo Otero sobre a co-adopção de crianças por pares de invertidos
3- Perspectivas, Palestra do Professor Doutor Menezes Cordeiro sobre a co-adopção de crianças por pares de invertidos
4- Perspectivas, O Padre Gonçalo Portocarrero de Almada sobre a co-adopção

19 comentários:

  1. of topic

    Para a lista de tretas

    https://www.facebook.com/religarotodo

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  2. quero só agradecer a divulgação do blog perspectivas, não conhecia e fiquei indeciso entre rir à gargalhada ou esconder-me debaixo da cama bem agarrado a um urso de peluche. As contribuições do senhor na propaganda que fazia no ktreta não me deixaram de todo preparado para a exposição à sua estreita visão do mundo. Creio que conquistou por direito próprio um lugar entre o lemonparty e o 2girls1cup.

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  3. António,

    «Essa ironia de que os argumentos de um padre, por ser celibatário, sobre casamento e família serem menos válidos do que os de outros parece-me um poucochinho deslocada. Por esse caminho, todos os teus argumentos sobre teologia, filosofia da ciência, etc., devem ser desvalorizados dado que és bioquímico (?).»

    Não, e é estranho que logo tu não notes a diferença.

    Os argumentos sobre teologia, filosofia da ciência, astrologia e essas coisas são argumentos acerca dos factos. Ou Deus existe ou não existe. Ou a astrologia prevê correctamente o futuro ou falha. Não importa o valor, sentido ou qualquer outro aspecto subjectivo que cada um atribua a estas coisas. Assim, podem ser discutidas com distanciamento, avaliando os argumentos “pelo que valem”, como tu muito bem escreveste.

    O mesmo não se passa quando discutimos valores subjectivos. O Stephen Hawking percebe imenso daquilo que constitui e faz mover a nossa galáxia, apesar de não conseguir sair da cadeira de rodas, mas dificilmente poderia dizer a um maratonista ou mergulhador qual é o sentido, significado e valor dessas actividades. A partilha desses valores subjectivos, ao contrário da discussão sobre factos objectivos, carece da partilha também de experiências acerca dessa subjectividade.

    Por isso é que eu não posso discutir contigo o valor pessoal que a religião deve ter para ti. Se eu te disser que a religião para ti não vale nada, ou vale pouco, ou vale duas salsichas e um ovo, tu podes dizer, com razão, que eu não faço ideia do que estou a dizer porque não partilho a tua experiênia subjectiva acerca dessa religião. Eu posso discutir os factos, mas não esses valores.

    Se o padre estivesse a discutir os factos da taxa de divórcio, da taxa de natalidade, dos efeitos da legislação em qualquer indicador objectivo e mensurável, seria irrelevante se era celibatário ou se tinha filhos. Mas o homem está a dissertar sobre o valor da família, que a família vale mais se for “natural” e assim por diante. Isso é tão disparatado como eu querer dizer-lhe que valor tem para ele ser padre. Se eu fosse padre colega dele talvez pudéssemos ter uma discussão produtiva sobre o valor pessoal do sacerdócio enquanto vocação. Mas é pouco provável que, sendo eu ateu e nunca tendo tido queda para essas coisas da religião, pudesse contribuir alguma coisa numa discussão sobre esses valores. Factos, sim. Valores, não.

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    1. OS PROBLEMAS DO LUDWIG COM VALORES E NORMAS MORAIS

      1) O Ludwig é naturalista, acreditando que o mundo físico é tudo o que existe. Sendo assim ele tem um problema, porque valores e normas morais não existem no mundo físico.

      2) O Ludwig diz que a observação científica é o único critério válido de conhecimento. Ora, nunca ninguém observou valores e normas morais no campo ou em laboratório.

      3) O Ludwig diz que a moral é subjectiva. Ora, se são os sujeitos que criam valores e normas, eles não estão realmente vinculados por eles, podendo cada um criar valores e normas a seu gosto, o que nega a existência de normas morais.

      4) Se a moral é subjectiva, como o Ludwig diz, dificilmente se poderá justificar qualquer pretensão de conferir validade universal às suas pretensas normas.

      5) O Ludwig está sempre a dizer aos outros que não devem dizer aos outros o que devem ou não devem fazer. Ou seja, ele faz exactamente o que diz que os outros não devem fazer.

      6) De milhões de anos de processos aleatórios de crueldade, dor, sofrimento e morte não se deduz logicamente qualquer valor intrínseco do ser humano nem qualquer dever moral de fazer isto ou aquilo.

      Conclusão: sempre que fala em valores e normas morais o Ludwig é irracional e arbitrário.
      P.S.

      É claro que muitos ateus têm valores! Também eles foram criados à imagem de um Deus moral e muitos vivem com dignidade e liberdade numa civilização judaico-cristã.

      O problema é que os ateus não conseguem justificar logicamente esses valores a partir da visão do mundo naturalista e evolucionista a que aderem pela fé.

      Como diz a Bíblia (Romanos 1, 21ª e 22), “tendo conhecido a Deus, não o glorificaram como Deus, nem lhe renderam graças…” “…dizendo-se sábios, tornaram-se loucos”.

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  4. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (1)

    Um dos argumentos utilizados para a legalização do casamento homossexual constrói sobre o princípio da igualdade.

    O mesmo reclama uma leitura dinâmica e evolutiva do deste princípio, à luz da qual a igualdade deveria agora conduzir à equiparação da união entre duas pessoas do mesmo sexo à união de duas pessoas de sexo diferente. Este é, porventura, o argumento mais poderoso que tem sido mobilizado.

    De acordo com este argumento, se duas pessoas de sexo diferente podem contrair casamento perante a lei, então a mesma possibilidade deve ser concedida a duas pessoas do mesmo sexo.

    Se não for concedida essa possibilidade, existe uma discriminação, ou seja, uma diferenciação destituída de fundamento jurídico suficiente. O casamento entre pessoas do mesmo sexo seria a maneira de os homossexuais serem tratados como os outros.

    Em nosso ver, este argumento, a despeito da sua aparência de poder moral, assenta numa incompreensão generalizada do princípio da igualdade. Trata-se de um problema que nem uma leitura dinâmica e evolutiva do mesmo consegue resolver.

    Como é sabido, o princípio da igualdade sustenta que se deve tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.

    Além disso, ele reconhece que pode haver fundamentos objetivos de diferenciação não arbitrária. Todavia, em si mesmo, o princípio da igualdade não nos apresenta critérios objetivos de identidade e diferenciação.

    Ele delega a sua descoberta à razão humana. Esta deve encontrar os critérios relevantes e rejeitar os critérios irrelevantes. Desta operação depende largamente o sucesso da mobilização do princípio da igualdade.

    A utilização de um critério desadequado pode acabar por considerar equiparáveis realidades muito diferentes. Por exemplo, se o critério da identidade e da diferença for o da distinção entre os entes que sobem e os que não sobem às árvores, então uma escova de dentes e um elefante podem ser colocados na mesma categoria e tratados de forma igual.

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  5. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (2)


    Quando se pretende definir e regular o casamento com base no princípio da igualdade, naturalmente que é necessário responder corretamente à questão de saber se existe, ou não, um fundamento lógico e objetivo para tratar de forma diferente um casal propriamente dito, (i.e. união de um homem e uma mulher) adscrevendo-lhe um estatuto e um tratamento jurídico especial e diferente do dispensado à relação entre dois homens ou duas mulheres ou à relação entre um homem e duas (ou mais) mulheres ou entre uma mulher e dois (ou mais) homens.

    Se não existir esse fundamento, então a tutela especial da união entre um homem e uma mulher seria realmente discriminatória. Inversamente, se existir esse fundamento, uma tutela especial da relação entre um homem e uma mulher seria uma diferenciação jurídica lógica e objetivamente fundamentada, não havendo por isso qualquer discriminação.


    Em nosso entender, existe um fundamento lógico (biológico, antropológico) e teleológico objetivo para essa diferenciação e para a adscrição de um estatuto jurídico especial à união entre um homem e uma mulher.

    No género humano existem dois sexos: o masculino e o feminino.

    Os mesmos são partes anatómica e fisiologicamente complementares de um sistema reprodutivo altamente complexo, integrado e intricado, com grande relevo na promoção de variabilidade genética.

    Deste sistema reprodutivo depende a continuidade do género humano.

    Este é um dado para cuja origem o paradigma evolucionista dominante não tem qualquer explicação plausível, para além da afirmação de que tudo não passa de uma sucessão de acidentes evolutivos .

    Sem a presença e a concorrência do sexo masculino e do feminino, o género humano encontra-se física e psicologicamente incompleto.

    O ser humano resulta naturalmente da união biológica entre um homem e uma mulher. Isso é indiscutivelmente verdade para cada ser humano em concreto.

    Esta união é originária e originante.

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  6. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (3)


    Isoladamente, tanto o homem como a mulher são uma condição necessária mas insuficiente para o surgimento de outro ser humano.

    A união entre ambos afigura-se essencial. Já nessa união física está inerente a igual dignidade do homem e da mulher.

    O género humano completa-se na complementaridade física dos sexos sem a qual não pode sequer reproduzir-se. Além disso, ele enriquece-se na complementaridade psicológica, emocional e espiritual dos sexos.

    A vivência dessa complementaridade na relação com os filhos repercute-se significativamente nas possibilidades que estes têm de construir relações românticas duradouras

    A união entre um homem e uma mulher é um princípio fundamental de desenvolvimento que tem o seu centro de gravidade no bem estar de cada indivíduo em concreto a partir da sua conceção, e durante o nascimento e a infância.

    Este princípio, fundamental para a caracterização do género humano, é abertamente desvalorizado pela união entre dois indivíduos do mesmo sexo.

    Nela, o masculino rejeita a igual dignidade, a complementaridade e a necessidade do feminino, ao mesmo tempo que o feminino rejeita a igual dignidade, complementaridade e a necessidade do masculino.

    Cada um dos sexos afirma a sua autonomia, empobrecendo-se física e psicologicamente e colocando-se num beco sem saída reprodutivo.

    Sucede que essa igualdade e complementaridade são elementos constitutivos não apenas do género humano, mas de cada indivíduo em concreto.

    Todos os seres humanos, em todos os tempos e lugares, são fruto da união entre um homem e uma mulher.

    Cada ser humano é o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, herdando 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem.

    Podemos dizer isso dos cerca de sete mil milhões de indivíduos que vivem hoje, desde a América até à Austrália, desde o polo norte ao polo sul. Isso é verdade hoje, como o era na antiga Suméria ou nos tempos idos de Sócrates, Platão e Aristóteles.

    Trata-se de um bom exemplo de uma realidade válida em todos os tempo e lugares, exatamente como sucede com as leis da lógica ou da matemática, evidente por si mesma.

    A mesma adequa-se à necessidade de estruturar a normatividade do casamento em princípios categóricos racionais e universalizáveis, adequados à realidade.

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  7. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (4)


    A heterossexualidade monogâmica é um princípio constitucionalmente conformador e estruturante de cada indivíduo, mesmo daqueles que alegam uma orientação sexual homossexual.

    A natureza diádica e heterossexual do casamento não surgiu apenas por vontade humana.

    Ela replica as condições biológicas e antropológicas do nascimento e desenvolvimento do ser humano.

    Ela tem uma lógica intrínseca.

    Na sua estrutura e funcionalidade, o padrão heterossexual monogâmico é definido pelos pressupostos e condicionantes físicos e psicológicos da conceção, existência e identidade de cada ser humano.

    Não existe nenhum ser humano que seja o produto da relação entre dois homens ou entre duas mulheres ou que tenha herdado os cromossomos de dois homens ou de duas mulheres.

    Tão pouco existe um ser humano que seja o resultado natural de um espermatozoide ou dois ou mais óvulos ou de um óvulo e dois ou mais espermatozoides.

    O padrão heterossexual monogâmico surge acima de tudo centrado na criança e nos seus interesses.

    Estes não sequer parte da equação homossexual, não passando, para ela, de um eventual e não necessário “side show”.

    A união entre duas pessoas do mesmo sexo não é estrutural e funcionalmente concebida a pensar na criança enquanto tal, quanto mais na sua posição de elo mais fraco.

    Ela é uma união de adultos, por adultos e para adultos, a pensar unicamente na vontade, nos interesses e no prazer de adultos.

    Num nível constitutivo profundo, todos somos natural, biológica e ontologicamente heterossexuais e monogâmicos, porque todos derivamos dessa estrutura relacional.

    Trata-se de uma realidade pré-programada na nossa estrutura biológica e no nosso genoma ou, o que é o mesmo, no nosso “hardware e software”.

    Tanto basta para afirmar a dignidade inerente e incomparável da relação entre um homem e uma mulher.

    Ela é constitutiva da humanidade em geral e de cada indivíduo em particular.

    O mesmo não se pode dizer da poligamia ou da homossexualidade.

    Ou seja, existe fundamento objetivo e universal mais do que suficiente para conferir uma dignidade jurídica e social distinta e exclusiva à união entre um homem e uma mulher.

    Essa distinção é uma diferenciação objetivamente fundamentada, apelando a critérios universais e intemporais indissociáveis da dignidade e identidade de cada ser humano, e não uma discriminação arbitrária e caprichosa, baseada nas impressões ou orientações subjetivas de alguns.


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  8. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (5)


    Alguns dizem que o casamento heterossexual monogâmico é um conceito judaico-cristão e que portanto não pode ser universalizado, sob pena de se impor a uns a moral religiosa de outros.

    Mas como se vê, a existência de um padrão heterossexual monogâmico constitutivo do género humano e de cada indivíduo é uma realidade biológica e antropológica intemporal e universal.

    Todos os indivíduos resultam naturalmente da união entre um homem e uma mulher.

    Esse é um dado universal e irrefutável.

    É por causa dele, e não por qualquer capricho arbitrário ou obsessão com a uniformidade, que o casamento heterossexual monogâmico se mostra amplamente radicado no tempo e no espaço. Isso pouco ou nada tem que ver com exigências religiosas.

    Mesmo os indivíduos não cristãos ou os não religiosos foram o resultado da união entre o espermatozoide de um homem e óvulo de uma mulher, transportando em si os cromossomas de ambos.


    Quem disser que o casamento heterossexual monogâmico é um conceito judaico-cristão terá logicamente que concluir que os dados biológicos e antropológicos relevantes também são judaico-cristãos na sua origem!

    Por outras palavras, ele deverá logicamente concluir que o Deus revelado nessa tradição é, afinal, o mesmo que criou a vida e o Homem.

    E a verdade é que a correspondência entre as afirmações teológicas bíblicas acerca da dignidade originária intrínseca da união entre hum homem e uma mulher e a realidade biológica observável corrobora amplamente as conclusões a que chegou o filósofo Anthony Flew, o ex-decano do ateísmo contemporâneo, acerca da racionalidade da existência de Deus e da superioridade racional e moral do Cristianismo .

    Com efeito, se partirmos da perspetiva judaico-cristã, podemos dizer que a especial dignidade de proteção de um casal (por definição macho e fêmea) tem o seu fundamento em dados biológicos, antropológicos e lógicos objetivos, intemporais e universais, que corroboram os dados teológicos revelados na Bíblia.


    Mas mesmo quem rejeite estes dados teológicos não pode descartar os dados biológicos e antropológicos.

    Neste caso, a chamada “definição tradicional” do casamento é, por sinal, a mais lógica e racional.

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  9. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (6)

    A especial dignidade jurídica do casamento entre um homem e uma mulher baseia-se no dado biológico e antropológico objetivo de que no género humano existem dois sexos, o feminino e o masculino, sendo a união biológica entre um homem e uma mulher o meio natural que conduz à reprodução e ao nascimento de cada indivíduo.

    E é também por estar em causa o desenvolvimento desse indivíduo, nas suas fase de infância, adolescência e juventude, que existe um interesse objetivo em promover a estabilidade dessa relação, num contexto de igual dignidade, respeito e amor, de forma a garantir a cada um as condições físicas e emocionais adequadas e necessárias desenvolvimento saudável de cada ser humano.

    E porque daí depende largamente a conduta desse mesmo indivíduo em sociedade, existe mesmo um interesse público em dignificar e estabilizar essa relação.


    Daí que faça sentido que o casamento juridicamente reconhecido e protegido seja entre dois seres humanos de sexos diferentes e não entre dois seres do mesmo sexo ou entre vários seres humanos de um ou ambos os sexos.

    Se todas as crianças, independentemente de cor, sexo, língua, religião, origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação são o fruto da união entre um homem e uma mulher, a melhor maneira de dignificar e proteger a criança é dignificar e proteger a relação entre um homem e uma mulher, dentro de parâmetros de igual dignidade e liberdade.

    Ou seja, de um conjunto de factos biológicos e antropológicos intemporais e universais resulta um imperativo moral e jurídico universalizável de proteger a união entre um homem e uma mulher e de incentivar e promover a sua estabilidade, no respeito pela integridade psíquica e física dos envolvidos.


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  10. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (7)


    A especial dignidade jurídica e social do casamento entre duas pessoas de sexos diferentes não é uma construção subjetiva e arbitrária.

    Ela tem uma razão de ser, uma lógica e uma teleologia intrínseca.

    Por esse motivo, ela tem sido defendida e sustentada em todos os tempos e lugares, não apenas porque alguém se lembrou de privilegiar arbitrariamente os afetos heterossexuais monogâmicos e esquecer os seus congéneres homossexuais ou polígamos. Isso é assim, porque, objetivamente, a totalidade do género humano e de cada indivíduo em concreto só está cabalmente representada na presença do sexo masculino e feminino.

    Daí resulta a heterossexualidade do casamento, o seu elemento qualitativo estruturante.

    Além disso, verifica-se que são necessários dois e apenas dois indivíduos, um por cada sexo, para o nascimento e desenvolvimento físico e emocional equilibrado de cada ser humano.

    Daí a monogamia do casamento, o seu elemento quantitativo estruturante.

    Está amplamente demonstrado que cada ser humano que, por qualquer motivo, não conhece os dois ou um dos pais, quer saber quem são o seu pai e a sua mãe e preferiria ter sido criado e educado por e com ambos, numa relação de complementaridade e amor.

    Está igualmente demonstrado como o divórcio tende a causar sofrimento traumático nas crianças envolvidas, por vezes com consequências psicossomáticas para a sua idade adulta.

    Esse é um dado objetivo, socialmente relevante que justifica a criação, por parte do ordenamento jurídico, de condições que favoreçam e dignifiquem a relação entre um homem e uma mulher.

    É isso que tem justificado o papel e a função que o casamento entre um homem e uma mulher tem desempenhado ao longo da história nas diferentes civilizações.

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  11. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (8)


    As diferenças fácticas (genética, biológicas, antropológicas) entre a união heterossexual monogâmica e as uniões polígamas ou homossexuais mais do que justificam a diferenciação e uma dignidade jurídica e social acrescida da primeira relativamente às segundas.

    Podemos dizer que o estatuto especial do casamento heterossexual monogâmico tem fundamentos objetivos e de interesse público, estruturantes do género humano e do nascimento e desenvolvimento de cada indivíduo, ao passo que o casamento homossexual serve apenas pretensões subjetivas e privadas, de resto em nada diferentes daquelas que podem ser invocadas para a proteção da poligamia, do poliamor e dos casamentos plurais, instantâneos ou em série.

    Na verdade, do ponto de vista homossexual não existe sequer qualquer fundamento objetivo e não arbitrário para que o casamento entre pessoas do mesmo sexo se limite a duas pessoas.

    Também não existe nenhum interesse objetivo especial na estabilidade dessas relações, visto que as mesmas não são naturalmente adequadas à reprodução do género humano.

    A vinculação da palavra casamento à união heterossexual monogâmica tem a vantagem de ter um fundamento lógico, biológico e antropologicamente válido em todos os tempos e lugares, permitindo balizar claramente o conceito em apreço, protegendo-o do risco de derivação, diluição, deterioração e corrupção.

    A decisão de equiparar um par de homens ou mulheres a um autêntico casal (masculino e feminino) e considerar que se está perante duas realidades objetivamente iguais e igualmente legítimas é absurda porque destituída de fundamento biológico, antropológico e lógico, mergulhando a família, a sociedade e o direito na arbitrariedade, na irracionalidade e no subjetivismo.

    Em última análise, o recurso ao princípio da igualdade para justificar a proteção do casamento entre pessoas do mesmo sexo mostra que este não tem uma lógica intrínseca, que lhe dê uma estrutura quantitativa e qualitativa e justifique a sua existência.

    Ele só existe porque existe o casamento entre pessoas de ambos os sexos, procurando apoiar-se numa leitura arrevezada e enviesada do princípio da igualdade.

    Enquanto a união entre pessoas dos dois sexos é originária e originante, a união entre pessoas do mesmo sexo é derivada e derivante, abrindo as portas a alterações quantitativa e qualitativas do casamento.

    Pelo que igualmente destituída de sentido seria a tentativa de equiparar uma relação heterossexual monogâmica com uma relação heterossexual ou homossexual polígama.

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  12. IGUALDADE E “CASAMENTO” ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO (9)


    O Direito e o Estado devem ter um fundamento lógico, racional e universalizável para as suas decisões normativas essenciais, sob pena de semearem o descrédito e o arbítrio nas suas instituições e normas.

    As normas morais do Estado Constitucional só podem aspirar à primazia e à universalidade se se basearem, não em orientações, preferências ou pulsões subjetivas, mas em dados universalizáveis.

    Considerando que todos os seres humanos, em todos os tempos e lugares, independentemente da etnia, nacionalidade, sexo, estado de saúde, ideologias políticas, convicções religiosas, condição económica e social, orientação sexual, etc., são o resultado da união entre um homem e uma mulher e transportam, em partes iguais, os cromossomas de um e de outro, existe um fundamento originário, lógico, universal e intemporal para reconhecer a especial dignidade da relação entre um homem e uma mulher e construir sobre ela a mais importante instituição social.


    O Estado pode e deve reconhecer estatuto especial e singular da união entre um homem e uma mulher, porque tem fundamentos biológicos, antropológicos, sociais e morais suficientes.

    Ela é uma união originária e originante.

    Se a ideia for conformar o casamento subjetivamente de acordo com os afetos, preferências e orientações, sem discriminar, então abre-se as portas a tantas formas de casamento quantas as possibilidades e combinações afetivas dos seres humanos e até de outras espécies (v.g. heterossexualidade, homossexualidade, poligamia, poligamia bissexual, incesto, zoofilia).

    Trata-se aqui de realidades derivadas e derivantes.

    Uma vez alterado qualitativamente o casamento, não há nenhuma razão lógica que impeça novas alterações qualitativas e quantitativas.

    O reconhecimento de um estatuto jurídico e social distinto e especial ao casamento heterossexual monogâmico não resulta de qualquer preferência subjetiva e arbitrária, resulta de a complementaridade dos dois sexos, em condições de igualdade, constituir um elemento constitutivo do género humano e de cada indivíduo concreto.

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  13. António,

    Estou a colocar a astrologia do mesmo lado da teologia e da filosofia da ciência -- e da ciência, engenharia, medicina, etc -- porque estou a distinguir entre aquilo que é produtivo dialogar apenas com conhecimento dos factos e aquilo que só é produtivo debater se partilharmos experiências pessoais.

    Tu podes discutir com alguém técnicas de registo de imagem, revelação de fotografia e afins numa perspectiva objectiva partilhando apenas com o teu interlocutor um conhecimento comum acerca dos factos. Não é preciso terem experiências subjectivas semelhantes. Por exemplo, seria possível discutir química e física com um extraterrestre.

    Mas não há diálogo sobre como um filme é comovente se só um dos participantes viu o filme. Nesse caso o melhor que se arranja é um monólogo.

    É esta a distinção que faço aqui. Um padre tem pouco fundamento para dizer o que é que a família significa para quem constitui uma.

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    1. Ludwig

      Não me parece correcto desvalorizar as ideias de quem quer que seja que participe num debate de interesse público como o que está em causa com base em critérios de "experiência". Numa democracia todas as opiniões têm igual valoração e os argumentos valem (ou deviam valer) pela sua qualidade e correcção e não porque partem do sábio A ou B. Desvalorizar as opiniões de todos os celibatários (devem ser uns milhões) partindo do princípio que foram fruto do acaso, cresceram isolados da sociedade, sem laços familiares, e vivem no deserto sem estabelecerem relações sociais e sem contactos com famílias nem amigos, não me parece correcto. Não vou cometer a deselegância de pensar que o que escreveste apenas era dirigido aos padres celibatários católicos dado que isso revelaria preconceitos anti-religiosos que eu, apesar do teu ateísmo militante, penso que não terás.

      Parece-me que temos ideias diferentes do que deve ser o debate público.

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  14. A CIÊNCIA DO CASAMENTO E A DOUTRINA BÍBLICA SOBRE A SUA ORIGEM

    Quando criou o Homem, Deus estabeleceu:

    “Portanto, deixará o homem o seu pai e a sua mãe e se unirá a sua mulher e serão os dois uma só carne”. Génesis 2:25

    A Bíblia ensina que o padrão divino é o casamento entre um homem e uma mulher.

    A ciência confirma isso, na medida em que todos somos o resultado da fecundação de um espermatozóide e um óvulo e todos recebemos 23 cromossomas de um homem e 23 de uma mulher, salvo raras anomalias.

    A Bíblia ensina que Deus é amor. E o casamento criado por Deus baseia-se no amor.

    Um casamento baseado no amor e no reconhecimento da dignidade transcendente do outro faz bem à saúde física e psíquica, ajudando no enfrentamento das doenças mais graves.

    A espiritualidade também constitui um importante ingrediente do casamento, o que não é de estranhar já que o mesmo foi concebido por Deus.


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  15. A CIÊNCIA DA LINGUAGEM E A DOUTRINA BÍBLICA DE DEUS COMO LOGOS (VERBO)

    A Bíblia ensina que no princípio era o Logos (Palavra, Razão, Verbo).

    Ela diz:

    “No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus.Ele estava no princípio com Deus. Todas as coisas foram feitas por ele, e sem ele nada do que foi feito se fez.” João 1:1-3

    Ela diz que todas as coisas foram criadas por um Deus racional e lógico e que, por isso, evidenciam marcas da sua racionalidade.

    Não admira que a matemática seja inerente ao universo e ao nosso cérebro. Ambos foram criados racionalmente por um Deus que se revela como Logos!

    Isso pode também ser visto na informação genética e epigenética inabarcável codificada no DNA.

    Também pode ser visto no facto de, tendo sido criados à imagem e semelhança de um Deus que é Verbo, Palavra, todos termos pré-programada a capacidade linguística e de pensamento abstracto.

    À luz da Bíblia tudo isso faz todo o sentido.

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  16. “CASAMENTO” HOMOSSEXUAL E “MINORIAS SEXUAIS”: O CASO LGBT (1)

    Uma variante do argumento baseado no princípio da igualdade defende o casamento de duas pessoas do mesmo sexo com base na ideia de proteção de minorias.

    Pretende-se criar uma sociedade sem discriminação entre grupos e onde não existam diferentes castas . De acordo com este argumento, as pessoas que se sentem atraídas por pessoas do mesmo sexo são uma minoria isolada, especialmente vulnerável, que deve ser protegida de qualquer discriminação.

    O argumento vai mais longe e coloca os homossexuais dentro da categoria de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT), também ela considerada minoritária e por isso mesmo digna de proteção.

    Para este entendimento, só por parcialidade, preconceito ou vontade de exclusão é que não se protege devidamente este grupo social. Este argumento considera que a devida proteção passa necessariamente pela redefinição qualitativa do casamento, o que só por si não deixa de ser um salto ético, jurídico e social importante que não se vê muito bem como é que resulta das premissas de que se parte.

    Para além deste ponto prévio, existem várias debilidades neste argumento que afetam a sua credibilidade.

    Em primeiro lugar, esta categoria supostamente minoritária apresenta-se artificialmente definida nos seus contornos. Fica por saber porque é que os membros destes grupos devem ser protegidos através da definição do casamento e não os daqueles que se sentem atraídos por várias pessoas de um ou ambos os sexos ou mesmo por animais.

    Também estes podem invocar que se sentem parte de uma casta distinta e inferior, vulneráveis, discriminados e alvo de toda a espécie de preconceitos e fobias. A categoria LGBT parece ter sido delimitada a pensar especialmente nalguns grupos e com vontade de excluir outros. Ora, também estes que se sentem excluídos podem vir dizer que a lei os obriga a negar a sua sexualidade e a esconde-la no armário e que a sua discriminação é incompatível com o princípio constitucional da igualdade perante a lei.

    Em segundo lugar, e na linha do que se disse, se o facto de uma minoria de pessoas se sentir sexualmente atraída por pessoas do mesmo sexo é razão suficiente para redefinir o casamento de modo a acomodar essa atração, não se vê porque é que idêntica deferência não terão as pessoas que se sentem sexualmente atraídas por várias pessoas do sexo oposto, várias pessoas de ambos os sexos ou mesmo por animais.

    No que toca especificamente este último ponto, não dizia Charles Darwin que só por preconceito natural e arrogância é que o ser humano pode pretender ser diferente dos animais? Tanto basta que a simples orientação ou preferência sexual, considerada à margem de qualquer ideia de responsabilidade sexual e de função social da sexualidade, está longe de delimitar uma clara minoria sexual, de justificar sua dignidade de proteção e de precisar o alcance dessa proteção.

    Em terceiro lugar, parte-se do princípio de que o simples facto de existir uma autodenominada minoria significa que a mesma deve ser protegida, independentemente de quaisquer outras considerações substantivas de ordem moral e social. No entanto, existem muitas minorias que não devem sequer ser juridicamente protegidas.

    Num exemplo extremo, a máfia pode ser minoritária num Estado que nem por isso é digna de proteção. Um culto religioso que defende sacrifícios humanos ou a violência do homem sobre a mulher dificilmente será credor de tutela jurídica. Noutros casos, pode haver lugar a alguma proteção, ainda que não um reconhecimento social e jurídico.

    Os critérios de delimitação de uma minoria e a sua maior ou menor dignidade de proteção não podem ser desligados dos valores e princípios normativos que sustentam a igual dignidade intrínseca da pessoa humana e as condições para o bem-estar de cada indivíduo, em todas as fases do seu desenvolvimento, e da sociedade, a curto, médio e longo prazo.

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  17. “CASAMENTO” HOMOSSEXUAL E “MINORIAS SEXUAIS”: O CASO LGBT (2)


    Em quarto lugar, e este argumento liga-se ao primeiro, a redefinição do casamento com base na categoria minoritária LGBT levaria, desde logo, à admissão de casamentos bissexuais, que teriam que incluir pelo menos três pessoas: o indivíduo bissexual e duas pessoas de sexos diferentes adequadas à orientação sexual do primeiro.

    Em quinto lugar, e também no encadeamento, a minoria LGBT corresponde a uma classe artificialmente criada com base em critérios dotados de subjetividade e arbitrariedade, deixando de fora aqueles que sentem um forte impulso polígamo e aqueles que se sentem sexualmente atraídos por animais e que se sentem incompreendidos e arbitrariamente excluídos.

    Finalmente, a artificialidade e arbitrariedade da categoria LGBT, e a sua improcedência para sustentar o casamento homossexual e bissexual, pode ver-se no facto de que todos os indivíduos integrantes da mesma podem ser legitimamente mobilizados como evidência da existência de um padrão heterossexual monogâmico no género humano e em cada indivíduo, na medida em que todos, independentemente da sua orientação ou preferência, são o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, transportando em si 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem.

    Mesmo quando vêm defender na praça pública a igual dignidade das suas orientações e preferências sexuais, os membros da categoria LGBT são refutados pelo seu próprio corpo quando este, sendo o produto de um óvulo e de um espermatozoide e de um par de 23 cromossomas masculinos e femininos, afirma a especial dignidade da união entre um homem e uma mulher.

    Ou seja, a minoria LGBT é imediatamente integrada na totalidade dos seres humanos que, de forma intemporal e universal, são o produto de uma relação entre um homem e uma mulher, ajudando também eles a corroborar o interesse público na dignificação, promoção e estabilização dessa relação constitutiva do género humano e fundamental para o nascimento, crescimento e desenvolvimento física e psicologicamente saudável de cada indivíduo em concreto.

    Do ponto de vista do critério relevante para determinação quantitativa e qualitativa do casamento, não existem maiorias ou maiorias, mas sim a totalidade dos indivíduos que são o resultado da união entre um homem e uma mulher.

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