sábado, novembro 01, 2014

Negativo e positivo.

Quando procuramos uma forma justa de resolver conflitos é útil distinguir dois tipos de direitos. Os direitos negativos, que correspondem, grosso modo, à liberdade de cada um agir conforme os seus interesses, e os direitos positivos, que correspondem à obrigação de terceiros agirem de acordo com os interesses do detentor desses direitos. Por exemplo, o direito à vida é um direito negativo, enquanto direito a não ser morto pelos outros, mas o direito à assistência médica é positivo porque exige que outros prestem esse auxílio. Apesar da distinção não ser sempre inequívoca, é útil ter em mente uma escala entre estes extremos porque os direitos negativos tendem a ser prioritários e mais fundamentais. O direito à protecção policial, por exemplo, é um direito positivo que se justifica por direitos negativos, como o direito à integridade física e à propriedade pessoal, e que obriga principalmente quem escolheu ser polícia. A proibição de agredir os outros toca a todos mas o dever de intervir numa rixa para deter o agressor não é igual para toda a gente. Como esta hierarquia subordina os direitos positivos aos negativos, quem exige direitos positivos em violação de direitos negativos de terceiros tende a querer confundir estas diferenças. A defesa do copyright está pejada desta manobra falaciosa (1), começando logo pela expressão “propriedade intelectual”.

A propriedade pessoal depende de um direito negativo: o direito do indivíduo não sofrer interferências no uso daquilo que é seu, como a sua casa ou a sua roupa. Mas se abandona uma casa ou um terreno agrícola já é questionável que vedar a terceiros o uso dessa propriedade seja um direito negativo, e tão fundamental como se se tratasse da casa onde reside. Mais distante ainda é o caso do proprietário de uma entidade financeira que detém uma cadeia de supermercados. Este direito de propriedade é claramente positivo porque o indivíduo só pode exercer controlo como proprietário com a colaboração activa de legisladores, tribunais e agentes da autoridade. Apesar da noção de propriedade ser sempre convencional, estas diferenças são importantes quando avaliamos direitos do proprietário. Os direitos que tem sobre o seu supermercado não são iguais aos que tem sobre o seu domicílio. Quando se diz que o autor tem o direito de proteger a sua propriedade intelectual parece invocar-se um direito negativo, fundamental, de que não mexam nas suas coisas. Que não o privem da sua roupa, nem lhe invadam a casa nem queimem os seus livros. Mas é falacioso inferir daqui que se deve coagir terceiros a não copiar ficheiros ou partilhar informação sem autorização do autor porque mandar nas coisas dos outros não tem nada que ver com direitos negativos de propriedade.

O direito à remuneração é outro exemplo desta falácia. Se alguém quiser ganhar dinheiro fazendo esculturas na areia tem o direito de ser remunerado pelo seu trabalho. Mas este é o direito negativo de não o impedirem de negociar com quem lhe queira pagar. Concessionários de restaurantes, produtores de cinema ou organizadores de festas na praia, por exemplo. Este direito negativo nunca justificaria punir com três anos de cadeia quem tirasse fotografias às esculturas sem autorização do escultor. Mesmo que tal lei visasse facilitar a remuneração, permitindo ao autor cobrar por cada foto, estaria longe de um direito de não interferência. Só com a colaboração activa de muita gente é que o autor poderia controlar o que cada pessoa, sentada na sua toalha, iria fazer com a sua máquina fotográfica. E este suposto direito de controlar a propriedade dos outros nunca se poderia sobrepor ao direito negativo de cada um usar a sua propriedade sem interferência. Invocar o direito à remuneração para justificar restrições à partilha de ficheiros é uma falácia por confundir o direito negativo de poder negociar uma remuneração com o direito positivo de coagir toda a gente a ajudar o autor a ganhar mais dinheiro.

A legislação de direitos de autor é produto de três séculos de braço-de-ferro entre uns poucos detentores dos meios de cópia e aqueles autores que tinham interesse em vender cópias. Ao contrário do que muitas vezes se presume, este conjunto de autores sempre ficou muito aquém de corresponder à totalidade das pessoas que contribuem para o progresso da cultura, do conhecimento e das artes. Com uma audiência tão restrita e um âmbito tão limitado, esta legislação foi sendo implementada por meio de tratados internacionais e negociada à porta fechada sem contributo da vasta maioria das pessoas para quem estas leis, até recentemente, nunca tiveram importância. Nas últimas décadas isto mudou. Em resposta à inovação tecnológica que tornou o acto de copiar universal e trivial, a legislação criada para resolver um conflito de interesses de uma pequena minoria passou a ser aplicada a milhares de milhões de pessoas que nunca tinham tido nada que ver com o assunto. Se bem que todos concordem que é preciso adequar a legislação à nova tecnologia, muitos esquecem-se de que o problema não é meramente tecnológico. Não é coisa que se resolva taxando pendisks e censurando a Internet.

Além da evolução tecnológica e da lei que regulava a relação entre editores e alguns autores ter passado a regular a vida privada de toda a gente, nestes trezentos anos também houve muitas alterações nas nossas noções de justiça, ética e da legitimidade democrática da legislação. O Statute of Anne, a primeira codificação do copyright moderno, data de 1710, mais de um século antes do Reino Unido abolir a escravatura. A ideia de proibir o povo de copiar para que uma aristocracia de privilegiados ganhasse mais dinheiro estava em linha com as boas práticas da época, que incluíam a escravatura, ter crianças a trabalhar nas minas e conceder privilégios legais a quem tivesse mais poder. Mas, além de se ter tornado tecnologicamente obsoleta, esta legislação tornou-se também incompatível com os valores fundamentais da sociedade moderna. A única solução é deitar esta legislação para o lixo e refazê-la de origem respeitando os princípios da democracia e dando prioridade aos direitos mais importantes.

1- A RIAA dá um exemplo engraçado, que nem vale a pena comentar, alegando que sites como o Pirate Bay atacam direitos humanos fundamentais e que por isso têm de ser eliminados: Torrent Freak, RIAA: The Pirate Bay Assaults Fundamental Human Rights

2 comentários:

  1. Caro Ludwig,

    Essa história de "direitos positivos" e "direitos negativos" tem mais que se lhe diga para simplesmente colocar etiquetas subjectivas e que podem levar a enganos como "positivo" e "negativo"...

    No final até acabo por perceber o argumento, mas parece-me ser o género de etiqueta (dos positivos e negativos) que podia ser evitada para o bem de manter o debate sem que o pessoal leve a coisa a mal.
    Sim, que isto de dizer que o meu direito é "negativo" mas o teu direito é "positivo"... hum... desconfio.

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  2. António,

    Os termos positivo e negativo, neste contexto, não são invenção minha. São já usados há bastante tempo por filósofos que se dedicam a estas coisas

    http://en.wikipedia.org/wiki/Negative_and_positive_rights

    Conotações de bom e mau à parte, um direito negativo é um direito negativo porque é um direito que não te façam algo que tu não queiras que te façam. Não te torturem, não te matem, não te batam, não te violem, etc. É o direito que não interfiram contigo.

    O direito positivo será um direito que tu tens de interferir na vida dos outros. Proibi-los de comer carne de golfinho, exigir que te eduquem os filhos, etc. O positivo aqui não é por ser melhor do que o negativo mas porque é fazer algo de certa maneira porque tu queres e não simplesmente deixar-te em paz.

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