Os direitos do autor...
Bem, de volta a isto... Outra coisa que me chateia nisto da partilha de músicas, processos, e afins, é a forma como nos apresentam os direitos do autor. O chavão é sempre que o autor tem o direito de decidir o destino da sua obra, e este é um direito fundamental que deve ser respeitado.
Treta!
Em 1956, Werner Buchholz inventou a palavra “byte”. Hoje em dia toda a gente a usa mas quase ninguém ouviu falar de Werner Buchholz. Em 1977 Ron Rivest, Adi Shamir e Len Adleman criaram um algoritmo de encriptação, o RSA, que é hoje usado na maior parte das transacções de comércio electrónico. Isto são apenas dois exemplos entre muitos de criações extremamente úteis e populares. Newton inventou o cálculo de integrais, Turing as bases da teoria da computação, sem as equações de Einstein não havia GPS, e assim por diante.
Querem nos fazer crer que o criador duma obra tem um direito fundamental de controlar a obra, que é o dono dessa chamada “propriedade intelectual”. Mas isto é obviamente falso; se a Ágata tem um direito fundamental de cobrar pelo usufruto das músicas que compôs, certamente que criadores como os do parágrafo anterior teriam o mesmo direito. Mas quem acha boa ideia ter que pagar a Werner Buchholz cada vez que dizemos “byte”’?
A realidade é que ninguém pode ser dono de ideias ou categorias. Podemos ser donos de coisas em concreto. Este carro, ou aquele par de calças. Mas não de categorias de coisas como todos os carros ou todos os pares de calças. Palavras como “byte”, músicas ou fórmulas matemáticas, não são coisas concretas. A música dos “Parabéns a você” não é uma coisa da qual se possa ser dono, mas uma categoria, um conjunto de propriedades que pode ser instanciado em muitos objectos ou situações. Pode ser gravado numa cassete, codificado em CD ou mp3, ou maltratado em inúmeras festas de anos.
Esta ideia está bem clara nas palavras dos pioneiros dos direitos de autor. Por exemplo, Thomas Jefferson, numa carta escrita em 1813:
“Se a natureza fez algo menos susceptível de tudo o resto de ser propriedade exclusiva, é a acção do poder pensante chamada ideia[...]. Aquele que recebe de mim uma ideia, recebe instrução sem reduzir a minha; como aquele que acende a sua vela na minha, recebe luz sem me trazer escuridão”.
A justificação para as regalias concedidas pela legislação de direitos de autor está bem clara na constituição dos Estados Unidos, um país pioneiro (para melhor e para pior) nesta área:
“Para promover o Progresso da Ciência e das Artes, concedendo por Tempo limitado aos Autores e Inventores o Direito exclusivo aos seus respectivos Escritos e Descobertas.”
A ideia que a legislação dos direitos de autor protege um direito fundamental dos músicos é treta. Estas leis expressam uma regalia que todos nós, sociedade, concedemos aos autores para incentivar a criação artística e para benefício da sociedade. Não é para benefício dos gestores de direitos.
E parece-me que é altura de rever estas leis. Inicialmente concediam aos autores 14 anos de exclusividade na exploração comercial da sua obra. Isto era um bom incentivo à criação e inovação artística; recompensava o autor e encorajava novas criações. Hoje em dia o prazo é 120 anos em vez de 14, os direitos são direitos sobre a reprodução das obras, quer para fins comerciais quer para outros. E estes direitos são concedidos às companhias que contratam artistas, e incluem o direito de recusar a publicação da obra (mesmo contra a vontade do autor) se tal não estiver de acordo com os interesses comerciais da companhia. Isto não incentiva a criatividade artística. Pelo contrário, parece-me que é um dos factores mais importantes para explicar a crescente crise na industria discográfica.
Ora bem! Vejam o exemplo do Porto, lá a infracção dos direitos toma proporções assustadoras no que respeita à palavra "byte". Volta e meia lá sai um "byte f****!
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