sexta-feira, julho 03, 2015

Treta da semana (atrasada): o casamento, os deveres e a função pública.

Estava indeciso entre escrever sobre a confusão que Orlando Braga fez do meu post de há dias (1) ou sobre a confusão de post que João César das Neves escreveu sobre o casamento homossexual (2). Braga é menos famoso mas tem o mesmo condão de criar, no leitor, uma atracção irresistível entre a palma da mão e a testa. Sem conseguir decidir qual o pior dos dois, optei por um medley de disparates.

No outro post, descartei a alegação de que «a distância que vai do mais apto dos símios para o mais estúpido dos homens é infinitamente superior à que dista entre o mais evoluído dos primatas e o mais básico ser vivo»(3). Braga escreveu que isto é “uma evidência” e caracterizou assim o meu raciocínio: «eu conheço o mundo oculto que me revelou que essa evidência está errada: o ADN revelou-me a verdade!»(1) Não foi bem isso que eu pensei. O ADN dá-nos uma medida conveniente de distância evolutiva e, nessa, eu e o chimpanzé estamos equidistantes da aranha. Mas não é só o ADN que sugere que o chimpanzé e eu estamos mais próximos. A nossa anatomia é semelhante mas muito diferente da da aranha e partilhamos capacidades para resolver problemas, sentir afecto, aprender, comunicar e interagir em sociedade que nos afastam a ambos da aranha. Há muita coisa que eu e o chimpanzé partilhamos que a aranha não tem, mas tudo o que a aranha partilha com o chimpanzé partilha também comigo. Por todas as medidas, estou muito mais próximo do chimpanzé do que este está da aranha. Alguns religiosos dirão que há um diferença grande por causa da alma mas até nisso estou do lado dos bichos. É que, tanto quanto sei, nunca tive tal coisa.

Mas a confusão mais pertinente de Braga foi acerca dos direitos. Eu defendi que os direitos são consequência de deveres e que, por isso, se vários sujeitos têm o mesmo direito é porque alguém tem o mesmo dever para com todos (3). Braga, talvez por ler apenas uma em cada três palavras dos textos que critica, assumiu este disparate: «parte-se do princípio segundo o qual “igualdade de direitos” significa “igualdade de deveres” — o que é um absurdo: basta verificar, por exemplo, que uma criança não tem direitos proporcionais ou simétricos aos seus deveres.» Não é por terem deveres iguais que os meus filhos têm os mesmos direitos cá em casa. A mais pequena só tem quatro anos e os mais velhos têm catorze, pelo que têm deveres diferentes. Mas eu e a mãe temos os mesmos deveres para com os três e, por isso, os três têm igual direito a comida, educação, carinho, segurança, saúde e afins. Os direitos deles não são iguais por causa dos deveres deles. São iguais por causa dos nossos.

Esta perspectiva é importante para perceber outro disparate, desta vez de Neves: «todos os cidadãos estavam na mesma circunstância perante a lei, pois nenhum […] podia casar com alguém do mesmo sexo [...] Não estava, portanto, em causa qualquer disparidade de direitos entre cidadãos.»(2) É trivial percebermos que este argumento é inválido se substituirmos “nenhum podia casar com alguém do mesmo sexo” por, por exemplo, “nenhum podia casar com alguém de outra raça”. Mas, apesar de ser obviamente inválido, é mais difícil perceber exactamente onde está o problema porque, formulado como Neves o formula, aparenta respeitar um princípio de igualdade de direitos. E o problema está aí. Os direitos não são o fundamental nem um bom ponto de partida. O fundamental são os deveres.

Muita gente julgará que eu tenho o direito de não sofrer discriminação em função da minha raça, sexo ou credo, e que este direito me é inerente, sem depender de mais ninguém. Isto é falso. É perfeitamente legítimo que alguém se recuse a ter relações sexuais comigo por causa do meu sexo, que não queira constituir família comigo por causa da minha raça ou que evite conversar comigo por eu ser ateu. Eu não tenho um direito genérico de não sofrer discriminação. O que existe é, da parte de terceiros que tenham deveres para comigo, muitas vezes o dever de não discriminar por estas razões. Por exemplo, se eu for atropelado, o condutor têm o dever de chamar a ambulância e os médicos o dever de me assistir independentemente do meu sexo, raça ou credo. Uma discriminação destas, neste caso, violaria os meus direitos mas apenas porque violaria um dever que teriam para comigo. É o que acontece com contratos de trabalho, transacções comerciais, candidaturas a cargos eleitos e assim por diante. Nestes casos eu tenho o direito de não ser discriminado pela raça ou sexo porque há, da outra parte, um dever de não discriminar.

É isto que se passa também com o casamento homossexual. O fundamental não são direitos abstractos das pessoas mas sim os deveres concretos de quem concebe, implementa e faz cumprir a legislação. E esses deveres incluem o de não discriminar ninguém quanto à sua raça, credo ou sexo. São deveres tão importantes que até os incluímos na Constituição. É nesse contexto que a regra “só pode casar com alguém de sexo diferente” é tão violadora dos deveres desses agentes – e, por isso, dos direitos dos sujeitos – como seriam as regras “só pode casar com alguém da mesma raça” ou “não pode casar com alguém de religião diferente”. O legislador, o juiz, o polícia e o notário têm todos o dever de não fazer distinção quanto ao sexo no exercício das suas profissões, tal como têm o dever de não distinguir raças ou credos, e é desse dever de tratar todos por igual que surge a igualdade de direitos nestas matérias. Uma lei que proíba o casamento de duas pessoas do mesmo sexo viola os direitos dessas pessoas porque os agentes do Estado têm o dever moral, profissional e constitucional de não discriminar desta forma as pessoas a quem aplicam a lei. E é só isto. Toda conversa da santidade do matrimónio, tradição, biologia da reprodução ou significado do casamento é irrelevante porque a única coisa aqui em causa são os deveres profissionais de funcionários públicos. Mais nada.

1- Perspectivas, Igualdade para todos, para que nós sejamos superiores
2- DN, A frágil civilização
3- Treta da semana (atrasada): direitos e racionais.

14 comentários:

  1. Existe um fundamento lógico, biológico, antropológico e teleológico objetivo para o reconhecimento da singularidade da união entre um homem e uma mulher.

    No género humano, à semelhança do que sucede com a maioria dos seres vivos, existem dois sexos: o masculino e o feminino . Os mesmos são anatómica e fisiologicamente complementares de um sistema reprodutivo altamente complexo e integrado, com grande relevo na promoção de variabilidade genética.

    Deste sistema reprodutivo depende naturalmente a continuidade da espécie humana.

    Este é um dado para cuja origem os paradigmas científicos dominantes não têm qualquer explicação plausível, para além da afirmação de que tudo não passa de uma sucessão de acidentes evolutivos . Sem a presença e a concorrência do sexo masculino e do feminino, a espécie humana encontra-se física e psicologicamente incompleta.

    A complementaridade entre os sexos masculino e feminino é um ponto de partida incontornável na compreensão da existência humana.

    A igualdade e complementaridade dos sexos masculino e feminino são elementos constitutivos, não apenas da espécie humana, mas de cada indivíduo em concreto. A união entre um homem e uma mulher é um princípio fundamental de desenvolvimento humano que tem o seu centro de gravidade no bem-estar de cada indivíduo a partir da sua conceção e abrangendo o nascimento e a infância.
    Todos os seres humanos, em todos os tempos e lugares, são fruto da união entre um homem e uma mulher. Cada um deles é o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, herdando 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem, estruturados em pares estáveis e homólogos. Esse é o denominador comum a todos os seres humanos.
    Não existe nenhum ser humano que seja o produto da relação entre dois homens ou entre duas mulheres ou que tenha herdado os cromossomas de dois homens ou de duas mulheres.

    Tão pouco existe um ser humano que seja o resultado natural de um espermatozoide ou dois ou mais óvulos ou de um óvulo e dois ou mais espermatozoides.

    Num nível constitutivo profundo, todos somos natural, biológica e ontologicamente heterossexuais e monogâmicos, porque todos derivamos dessa estrutura relacional.

    Trata-se de uma realidade pré-programada na nossa estrutura biológica e no nosso genoma ou, o que é o mesmo, no nosso “hardware e software”.

    Todos os indivíduos, em todos os tempos e lugares, sem distinção de nacionalidade, religião, sexo, raça, condição económica e social ou orientação sexual são o resultado da união entre um homem e uma mulher.

    Não há nada de mais individualizador, do ponto de vista da identidade genética e biológica de cada um, nem de mais universal e não discriminatório.

    Tanto basta para afirmar a singularidade inerente e incomparável da união entre um homem e uma mulher e a existência de razões objetivas e universais mais do que suficientes para lhes dar uma dignidade social e jurídica singular.

    A união entre um home e uma mulher é originária e originante. Todas as demais relações, nas suas possíveis combinações e permutações, são derivadas e derivantes.


    Ela está na base da continuidade da espécie humana em geral e da origem e identidade de cada indivíduo em concreto, podendo legitimamente ser universalizada como pedra de esquina do casamento enquanto instituição social fundamental.

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  2. A singularidade da união entre um homem e uma mulher não resulta do facto de alguém se ter lembrado de privilegiar arbitraria e discriminatoriamente os afetos heterossexuais monogâmicos e esquecer os seus congéneres homossexuais ou polígamos.

    Objetivamente, a totalidade do género humano e de cada indivíduo em concreto só está cabalmente representada na presença do sexo masculino e feminino.

    Daí resulta a heterossexualidade do casamento, o seu elemento qualitativo estruturante.

    Além disso, verifica-se que são necessários dois e apenas dois indivíduos, um por cada sexo, para o nascimento e desenvolvimento físico e emocional equilibrado de cada ser humano.

    Daí a monogamia do casamento, o seu elemento quantitativo estruturante.

    A união entre um homem e uma mulher tem uma lógica intrínseca de onde resultam limites qualitativos e quantitativos claros, o que não sucede com outras uniões pensáveis.

    Na verdade, do ponto de vista homossexual não existe sequer qualquer fundamento objetivo e não arbitrário para que o casamento entre pessoas do mesmo sexo se limite a duas pessoas .

    Também não existe nenhum interesse objetivo especial na estabilidade dessas relações, visto que as mesmas não são naturalmente adequadas à reprodução da espécie humana e ao nascimento e desenvolvimento de cada indivíduo em concreto.

    A atribuição de um significado social e jurídico distinto ao casamento heterossexual monogâmica tem a vantagem de ter um fundamento lógico, biológico e antropologicamente válido em todos os tempos e lugares, permitindo balizar qualitativa e quantitativamente o conceito em apreço, protegendo-o do risco de derivação e diluição.

    A decisão de equiparar um par de homens ou mulheres – ou um conjunto indefinido de pessoas de um ou ambos os sexos – a um casal (masculino e feminino) e considerar que se está perante duas realidades objetivamente iguais e igualmente legítimas afigura-se destituída de fundamento biológico, antropológico e lógico.

    Paradoxalmente, o recurso ao princípio da igualdade para justificar a proteção do casamento entre pessoas do mesmo sexo e as uniões poliafetivas acaba por expor uma fraqueza fundamental destas duas formas de relacionamento humano, a saber, que as mesmas não têm dispõem de lógica intrínseca de que estabeleça parâmetros quantitativos e qualitativos claros e justifique objetiva, intemporal e universalmente a sua existência e razão de ser.

    Elas reclamam o seu direito a um reconhecimento social e jurídico, não com base numa lógica e numa teleologia intrínsecas, mas principalmente na existência social e jurídica do casamento entre duas pessoas de ambos os sexos.

    Só que, como já vimos, a especial dignidade da união entre um homem e uma mulher pode ser justificada com base numa lógica intrínseca, intemporal e universal, na medida em que dela resulta a existência e a identidade de cada ser humano em especial e a continuidade de toda a espécie humana em geral.

    Ela é, por usso, uma união originária e originante.

    Esta insuficiência tem sido colmatada com a invocação de grandezas como a afetividade, a orientação sexual, a liberdade ou a privacidade.

    O problema é que de nenhuma delas individualmente ou de todas elas em conjunto não podemos derivar parâmetros quantitativos e qualitativos claros, aptos a delimitar, de forma não subjetiva, não arbitrária e não discriminatória, um conceito claro de casamento apto a rodear a conceção, o nascimento e o desenvolvimento de cada ser humano de um clima favorável a um quadro de cuidado, estabilidade, previsibilidade, segurança e responsabilidade.

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  4. "Toda conversa da santidade do matrimónio, tradição, biologia da reprodução ou significado do casamento é irrelevante porque a única coisa aqui em causa são os deveres profissionais de funcionários públicos."

    Esta afirmação é absurda e irracional vinda de um autoproclamado macaco tagarela naturalista que se acha parecido com um chimpanzé e diz que não existe nada de objetivo para além da matéria e da energia,

    Como se estabelecem os deveres profissionais dos funcionários públicos? Pode-se dizer que têm o dever de celebrar casamentos entre 3, 4 ou 10 pessoas ou entre pessoas e animais?

    Numa constituição ou numa lei pode escrever-se qualquer coisa, por mais absurda que seja.

    De onde vêm os deveres morais que serevem de base ao texto constitucional e legal? Existem objetivamente ou são criações subjetivas?

    Se existem objetivamente, onde estão? Podem ser medidos, pesados e observados?

    Se são criações subjetivas, de indivíduos ou grupos de indivíduos, porque é que as criações do Ludwig valem mais do que as daqueles indivíduos e grupos com os quais ele discorda?

    Decidicamente, o Ludwig, ao racioninar a partir de axiomas que postulam a irracionalidade do Cosmos coloca-se fácil e frequentemente em becos sem qualquer saída lógica, evidenciando formas de raciocínio dignas de um macaco...


    ...com quem de resto afirma ter grandes afinidades físicas e retóricas...

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  6. E se fosse: "toda a gente tem de casar com alguém do seu sexo", pelo raciocinio da igualdade cega também estava bem.

    Estou de acordo quando à questão dos direitos serem emergentes dos deveres e a exposição que fazes é convincente. Mas penso que, mesmo pelo apelo à igualdade, a coisa falha porque o que está em causa não é o direito a casar com alguém do mesmo sexo é o direito a casar com quem se quer. E isso, claramente, não é igual para todos, se o casamento homosexual não for permitido.

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  7. Eu também não subscrevo do conceito que "os direitos são consequência de deveres " pela mesma razão que humanos em coma ou incapacitados mentais não têm deveres para com a sociedade mas têm direito a cuidados.

    Eu defendo que a melhor abordagem é dar direitos a indivíduos ( sejam eles da nossa especie ou não) que tenham os mesmos interesses. Isto é: Um homem tem o mesmo interesse do que uma mulher para ter acesso a serviços de saúde, mas um homem não tem interesse a fazer um teste de gravidez nem uma mulher tem o interesse de fazer um teste de cancer da prostata. O problema nesta abordagem é descriminar o que significa ter os mesmos interesses.

    Entre humanos e outros animais parece haver concordancia entre as pessoas sensatas que individuos que gozem da capacidade de senciencia, de experiemntar sofrimento e prazer têm o mesmo interesse em evitar o sofrimento e procurar o prazer ( se bem que haja muito mais a dizer sobre o prazer, mas fica para outra altura).

    Acho que esta abordagem do dar igual condideração de inetersses é muito simples (na linha de Jeremy Bentham) e não precisamos de nos involver em discussões complicadas sobre a natureza da consicência, e outras faculdades mais fuzzy que ainda ninguém consegue definir.

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  8. João,

    «Mas penso que, mesmo pelo apelo à igualdade, a coisa falha porque o que está em causa não é o direito a casar com alguém do mesmo sexo é o direito a casar com quem se quer.»

    O meu apelo é ao dever do funcionário público não discriminar as pessoas quanto ao sexo quando aplica a legislação. Este é um dever que está inscrito na Constituição e que é consequência da noção de que a lei deve ser aplicável independentemente do sexo de cada um. Ou seja, eu não apelo a um direito à igualdade mas sim ao dever de não fazer distinção quanto ao sexo na aplicação da lei.

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    1. Deixas-te me confuso. Apelar à não discriminação não é o mesmo que apelar para a igualdade? Se são iguais não podes discriminar.

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    2. Deixas-te me confuso. Apelar à não discriminação não é o mesmo que apelar para a igualdade? Se são iguais não podes discriminar.

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  9. Cat-a-List,

    Concordo que devemos considerar os interesses dos outros quando os nossos actos têm consequências para eles. Mas nota que é precisamente desse dever que nós temos que surgem os direitos dos outros. Ou seja, é verdade que os direitos são consequência dos deveres. O que não é verdade é que os direitos de um sejam consequência dos seus deveres. O que acontece é que os direitos de cada um são consequência dos deveres dos outros para consigo.

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  10. Nesta matéria convém fazer uma análise cuidada dos termos e da forma como as questões são colocadas. Direito e direitos, por exemplo, remetem para conceitos e âmbitos de aplicação não coincidentes. Também, ao falar-se de direito, importa ter a noção de que quid ius não se confunde com quid iuris. Em todo o caso, pode ser de grande relevância considerar que as fontes do direito e as fontes dos direitos podem ser e são, geralmente, muito diversas, ditando efeitos e consequências em que intervêm, mais ou menos, correspondências entre direitos e deveres.
    Por exemplo, os direitos podem ser, não uma consequência, mas o correlativo dos deveres de outrem. Há direitos que são meramente convencionais, estipulados pelas partes, nos quais estão presentes deveres e direitos, e o direito positivo (quid iuris), mas não o Direito (quid ius).
    Ter ou não ter direito de gozo ou de exercício, por exemplo, pode depender de uma capacidade do sujeito e não dos deveres de alguém.
    Por outro lado, existem inúmeras situações em que o que é lícito para uns é ilícito para outros, sendo discutível a justeza, ou justiça, ou direito (quid ius) dessas discriminações.
    E há situações em que, como no casamento, a questão da ilicitude só se coloca relativamente aos pressupostos materiais e formais do contrato, não sendo algo acerca do qual se possa dizer que é proibido.
    Não obstante, se a lei dissesse que casamento era um negócio que envolvia duas ou mais pessoas, com ou sem quaisquer considerações ou finalidades de carácter sexual, etc., o casamento podia ser um contrato de sociedade com todo o tipo (admissível) de objecto negocial e até podia ter a bênção da Igreja...mas já não era o casamento entre um homem e uma mulher...
    Podemos questionar sobre a legitimidade de o legislador estabelecer conceitos e até que ponto lhe compete estabelecer ou alterar a noção, o âmbito e os efeitos do casamento.

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